- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 12/03/2025
- Data de publicação
- 18/03/2025
TST – Agravo de Instrumento 0000679-11.2017.5.11.0151, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 12/03/2025, p. 18/03/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017 . A) HORAS EXTRAORDINÁRIAS. NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. O egrégio Tribunal Regional manteve a sentença que indeferiu o pedido de condenação da reclamada ao pagamento de horas extraordinárias, formulado em razão da jornada de trabalho praticada em turnos ininterruptos de revezamento. 2. Diante da decisão regional, a reclamada interpôs recurso de revista, argumentando que não deve ser condenada ao pagamento de horas extraordinárias decorrentes do regime de revezamento, pois está devidamente previsto em norma coletiva. 3. Verifica-se, contudo, que a reclamada não foi sucumbente nesse ponto, uma vez que não houve condenação em horas extraordinárias relacionadas ao regime de revezamento, o que evidencia a ausência de interesse recursal. 4. Desse modo, a ausência do referido pressuposto recursal é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise de eventual questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. B) INTERVALO INTRAJORNADA. NÃO CUMPRIMENTO DO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. Esta Corte Superior tem entendido que é necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Inteligência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Precedentes . 2. Na hipótese , constata-se, nas razões de recurso de revista, que o recorrente procedeu à transcrição integral e genérica do acórdão regional quanto ao tema recorrido, sem fazer nenhum destaque, a fim de delimitar o trecho da matéria para fins de prequestionamento. 3. A transcrição integral do tema não atende à finalidade da norma contida no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que não há determinação precisa da tese regional combatida. Agravo de instrumento a que se nega provimento. C) HORAS EXTRAORDINÁRIAS. TROCA DE TURNO. MINUTOS RESIDUAIS. NÃO ATENDIMENTO DO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, II E III, DA CLT. 1. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, da CLT, o recurso de revista não será conhecido nas hipóteses em que a parte recorrente não cuide de transcrever os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte Regional. Precedentes . 2. Na hipótese , a parte recorrente não transcreveu o trecho pertinente do acórdão regional no tópico do tema impugnado, deixando de efetuar o necessário cotejo analítico e, assim, não atendendo ao requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT. Nesse contexto, a ausência do referido pressuposto recursal é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise de eventual questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. D) HORA NOTURNA REDUZIDA. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. NÃO PROVIMENTO. O tema não será examinado por esta colenda Corte Superior, tendo em vista que a recorrente, nas razões recursais do recurso de revista, não indicou qual dispositivo constitucional ou legal teria sido violado, nem apontou contrariedade à súmula ou divergência jurisprudencial, deixando de observar os pressupostos intrínsecos necessários ao processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896 da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. E) ADICIONAL NOTURNO. JORNADA MISTA. PRORROGAÇÃO DA JORNADA NOTURNA INICIADA APÓS AS 22H. NÃO PROVIMENTO. 1. Esta Corte Superior vem entendendo que, ainda que a jornada de trabalho se inicie após as 22h, também é devido o adicional noturno quanto às horas prorrogadas após as 5h. Ora, se assim não fosse, estimularia os empregadores a adotar jornada que se inicie após as 22h, com o fim de não incidir o previsto na Súmula nº 60, II. Precedentes . 2. Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional manteve a sentença que deferiu o pagamento do adicional noturno ao empregado que trabalhou além das 5h da manhã, ao considerar que a restrição desse direito apenas às atividades desempenhadas entre 22h e 5h ofende princípios constitucionais e normas de saúde do trabalhador. Destacou, ainda, que a predominância do labor em período noturno justifica a incidência do adicional sobre as horas trabalhadas após as 22h e também sobre aquelas prestadas após as 5h. 3. Nesse contexto, observa-se que o acórdão regional está em consonância com a jurisprudência dominante nesta Corte Superior, razão pela qual incide o óbice preconizado na Súmula nº 333, o que é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que o não processamento do recurso de revista inviabilizará a análise da questão controvertida e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE . LEI Nº 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. DUAS JORNADAS DE 6 HORAS DIÁRIAS NO MESMO DIA. AUTORIZAÇÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Considerando a existência de decisão proferida pelo STF acerca da matéria, em caráter vinculante, nos termos do artigo 927 do CPC, deve ser reconhecida a transcendência política e jurídica da causa. 2. O artigo 7º, XIV, da Constituição Federal traz expressa previsão acerca da possibilidade de negociação coletiva tendente a alterar a jornada de trabalho realizada em turnos ininterruptos de revezamento, devendo assim ser considerado como válida a norma coletiva de trabalho, fruto da autonomia entre as partes. Precedentes . 3. Na hipótese , constata-se dos autos, inclusive do próprio recurso de revista do recorrente, que é incontroversa a existência de norma coletiva autorizando a jornada de trabalho do reclamante. 4. A norma coletiva pactuada estabeleceu jornada em turnos de revezamento de seis horas, garantindo, em contrapartida, a concessão de folgas compensatórias. 5. O reclamante cumpria jornada em quatro turnos distintos: das 00h30 às 06h30, das 06h30 às 12h30, das 12h30 às 18h30 e das 18h30 às 00h30, sempre respeitando o intervalo mínimo de 12 horas entre o fim de um turno e o início do próximo. Assim, ainda que em um único dia da escala ocorresse a prestação de dois turnos de seis horas, havia a devida compensação, pois, após o último turno da escala, o reclamante usufruía de quatro dias consecutivos de folga, retornando ao trabalho somente no quinto dia. 6. Nesse contexto, considerando a previsão expressa em norma coletiva e a estrutura da escala de revezamento, não há fundamento para invalidar a jornada adotada, pois a Corte de origem decidiu em conformidade com a tese vinculante firmada no julgamento do Tema 1046. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000679-11.2017.5.11.0151. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 12/03/2025. Juntado aos autos em 18/03/2025.)
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