- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 12/06/2025
- Data de publicação
- 18/06/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001002-16.2017.5.11.0151, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 12/06/2025, p. 18/06/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ARTIGO 996 DO CPC. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. Nas razões do apelo, a parte ré pleiteia “a reforma do Acórdão neste particular para determinar a validade do acordo coletivo de trabalho, e por conseguinte, julgar improcedente a reclamação trabalhista por ser indevida qualquer condenação a título de horas extras interjornada, aplicando devidamente os dispositivos legais, súmulas e jurisprudências que regem a matéria” (pág. 1.032). 2. Ocorre que a Corte Regional concluiu que: (i) “No presente caso, como mencionado pelo próprio reclamante e confirmado pela testemunha, o autor cumpria turnos ininterruptos com 8 horas de duração, respaldados por acordo coletivo, que autoriza a prática de horário flexível pela reclamada” e que, (ii) “Nesse contexto, não há falar em invalidade da jornada praticada, pois fixada em conformidade com a Súmula nº 423 do TST” (pág. 594). 3. Assim, reconhecida pelo Tribunal Regional a validade da norma coletiva que estipulou a jornada de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, carece de interesse recursal a ré para postular a reforma do acórdão regional no particular, por inexistir sucumbência, nos termos do artigo 996 do CPC. O recurso de revista, portanto, não alcança processamento. Inviabilizado o exame formal do recurso, fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo conhecido e desprovido no tema. INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DE FRUIÇÃO. FATOS RELACIONADOS A PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 437 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Inicialmente, pontue-se serem inaplicáveis as alterações introduzidas pela Lei nº 13.467/17 ao presente caso, porquanto o pleito se relaciona a fatos ocorridos anteriormente à sua vigência. 2. O desrespeito ao intervalo mínimo intrajornada, seja pela concessão parcial, seja pela supressão total, enseja a obrigação do empregador de pagar a parcela prevista no artigo 71, § 4º, da CLT e de todo o período correspondente, acrescida de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho e não só dos minutos faltantes, segundo os exatos termos da Súmula nº 437/TST. 3. No caso , a Corte regional registrou que “competia à reclamada comprovar que era concedido ao reclamante o gozo da pausa intervalar (art. 818, II, da CLT c/c o art. 373, II, do CPC/2015), no entanto, desse ônus não se desincumbiu, já que não carreou os controles de frequência aos autos”, bem como que a testemunha ouvida em audiência confirmou que o empregado não usufruía o intervalo intrajornada. 4. A decisão regional está em sintonia com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte, motivo pelo qual incidem os termos da Súmula/TST nº 333 e do artigo 896, § 7º, da CLT como óbices ao seguimento do apelo. 5. Logo, a causa não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do art. 896-A da CLT. Agravo conhecido e desprovido no tema. PRORROGAÇÃO DA JORNADA NOTURNA EM HORÁRIO DIURNO. ADICIONAL NOTURNO. HORA FICTA REDUZIDA. COMPENSAÇÃO DAS HORAS TRABALHADAS COM OS HORÁRIOS DE FOLGA. JORNADA SEMANAL INFERIOR A 44 HORAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia a se perquirir se o trabalhador que se submete à jornada preponderantemente noturna, prorrogada em horário diurno, faz jus à redução ficta da hora noturna e ao adicional noturno sobre as horas laboradas após as 5 (cinco) horas da manhã. 2. No caso, o Tribunal Regional manteve a condenação ao pagamento das horas prorrogadas após as 5 horas da manhã, com fundamento na Súmula nº 60, II, do TST. 3. No que se refere aos trabalhadores que laboram em jornada majoritariamente noturna com prorrogação em horário diurno, esta c. Corte Superior unificou o entendimento de que é devido o adicional noturno nesses casos de jornada mista, diante do desgaste físico a que se submete o trabalhador em prorrogação de jornada, a justificar o deferimento do mencionado adicional para as horas laboradas além das cinco horas da manhã. É o que se dispõe o item II da Súmula/TST nº 60. 4. Ressalte-se que o fato de a jornada do empregado ser mista não tem o condão de afastar a aplicação do supracitado verbete sumular, tendo em vista que o trabalho foi desenvolvido preponderantemente no período noturno. Para que incida a diretriz do artigo 73, § 5º, da CLT, é necessário apenas que o trabalho ocorra durante o período noturno e que se prorrogue no diurno. 5. Outrossim, cumpre registrar que a jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que, não obstante o item II da supracitada Súmula nº 60/TST se refira ao adicional noturno, também se aplica à disciplina da redução ficta da hora noturna. 6. Assim sendo, o autor faz jus ao pagamento de horas extras decorrentes da consideração da hora ficta reduzida, no tocante, também, às horas trabalhadas a partir das 5 (cinco) horas da manhã, em prorrogação do horário predominantemente noturno, em virtude de sua jornada de trabalho mista. 7. Estando a decisão regional em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, incidem os óbices do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333/TST ao seguimento do apelo. Agravo conhecido e desprovido no tema. TROCA DE TURNO. MINUTOS RESIDUAIS. INÍCIO DA JORNADA. FATOS RELACIONADOS A PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 366 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A Corte Regional, soberana no exame fático-probatório, registrou expressamente que a empresa exigia que o empregado se apresentasse antecipadamente ao trabalho para realizar a troca de turnos, in verbis : “Considerada a prova testemunhal produzida, não se pode concluir que o reclamante apenas ultrapassava em poucos minutos sua jornada diária, de maneira a se enquadrar no limite de tolerância prescrito pela Súmula 366 do C. TST, devendo ser reconhecida a prestação de horas extras de labor, em média, por 15 minutos antes do início da jornada, nos limites da inicial” (pág. 609). 2. Tratando-se de pleito relacionado a fatos anteriores à vigência da Lei n° 13.467/2017, esta Corte Superior possui o entendimento de que os minutos residuais destinados à troca de uniforme, alimentação e higiene pessoal, troca de turno (como é o caso), entre outras atividades, computam-se na jornada de trabalho do trabalhador, sendo considerados tempo à disposição do empregador, para efeitos do artigo 4º da CLT, desde que ultrapassado o limite de dez minutos diários, consoante o artigo 58, § 1º, da norma celetista. 3. Nesse contexto, observa-se que a decisão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula nº 366, de seguinte teor: “Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, pois configurado tempo à disposição do empregador, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual (troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc)” . 4. Estando a decisão regional em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, incidem os óbices do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333/TST ao seguimento do apelo. 5. Logo, a causa não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do art. 896-A da CLT. Agravo conhecido e desprovido no tema. CONCLUSÃO: Agravo integralmente conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001002-16.2017.5.11.0151. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 12/06/2025. Juntado aos autos em 18/06/2025.)
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