- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 12/03/2025
- Data de publicação
- 18/03/2025
TST – Recurso de Revista 0001902-46.2013.5.02.0003, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 12/03/2025, p. 18/03/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE-EXEQUENTE. LEI N.º 13.467/2017. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CAGED E AO INSS. PRETENSÃO DO EXEQUENTE DE PENHORA INCIDENTE SOBRE SALÁRIO E PROVENTOS DE APOSENTADORIA RECEBIDOS PELOS DEVEDORES. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Debate-se nos autos a possibilidade de realização de penhora sobre verba decorrente de salários para fins de pagamento de débitos trabalhistas de natureza alimentar, sendo a penhora realizada já na vigência do CPC de 2015. 2. Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional decidiu negar provimento ao agravo de petição interposto pela exequente, sob o entendimento de que proventos oriundos do salário ou benefícios previdenciários são absolutamente impenhoráveis. 3. Em face da referida decisão, a parte alegou violação aos artigos 100, § 1°, da Constituição Federal e 833, § 2°, do CPC. Ocorre que, por se tratar de processo em fase de execução, a admissibilidade do apelo restringe-se à demonstração de violação direta e literal a dispositivo da Constituição Federal, nos temos do artigo 896, § 2°, da CLT e da Súmula nº 266. 4. Quanto ao artigo 100, §1º, da Constituição Federal, a indicação de ofensa a esse preceito não impulsiona o apelo, porquanto a matéria nele tratada refere-se à ordem de pagamento de precatórios, matéria que não guarda pertinência com o cerne da questão em debate. 5. Desse modo, ante a falta de pressuposto de admissibilidade específico, revela-se ausente a transcendência da causa. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001902-46.2013.5.02.0003. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 12/03/2025. Juntado aos autos em 18/03/2025.)
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