- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2025
- Data de publicação
- 11/03/2025
TST – Recurso de Revista 0116900-17.2003.5.02.0443, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 26/02/2025, p. 11/03/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA EXEQUENTE. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS. PRETENSÃO DE PENHORA INCIDENTE SOBRE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS RECEBIDOS PELOS DEVEDORES. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar entendimento consubstanciado na jurisprudência desta Corte Superior, verifica-se a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. 2. Com a entrada em vigor do CPC de 2015, a exceção prevista no § 2º do artigo 833, relativa à penhora para pagamento de prestações alimentícias, independentemente de sua origem, passou a abranger também os créditos trabalhistas típicos, em razão de sua natureza alimentar. Precedentes. 3. Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional concluiu que a exceção prevista no § 2º do artigo 833 do CPC não engloba o crédito trabalhista. Por tal razão, manteve a decisão que indeferiu o pedido de expedição de ofício ao INSS para verificar se os sócios executados recebem aposentadoria ou pensão, a fim de possibilitar a penhora de até 50% dos respectivos valores. 4. Vê-se, pois, que a Corte de origem, ao assim decidir, dissentiu da legislação vigente que rege a matéria, bem como da jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte Superior. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0116900-17.2003.5.02.0443. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 26/02/2025. Juntado aos autos em 11/03/2025.)
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