- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 12/03/2025
- Data de publicação
- 18/03/2025
TST – Agravo 0024978-59.2022.5.24.0072, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 12/03/2025, p. 18/03/2025
EMENTA: I - AGRAVO. RITO SUMARÍSSIMO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. Constatado equívoco na análise do agravo de instrumento da reclamada, merece provimento o agravo, para melhor exame do apelo. Agravo a que se dá provimento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGA. PROVIMENTO. Em vista de provável contrariedade à Súmula nº 331, IV, o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III – RECURSO DE REVISTA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGA. PROVIMENTO. 1. O entendimento entendimento jurisprudencial deste Tribunal Superior é de que o contrato de transporte de cargas possui natureza eminentemente comercial , e não de prestação de serviços. Desse modo, diante da ausência de terceirização, a sociedade empresária contratante não pode ser responsabilizada subsidiariamente pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas da sociedade empresária transportadora, razão pela qual é inaplicável o item IV da Súmula nº 331. Precedentes. 2. No caso , o Tribunal Regional consignou que houve contrato de transporte de madeiras da unidade de Três Lagoas/MS., incluindo mão-de-obra e estrutura de apoio, concluindo pela terceirização de atividade meio, pois o reclamante trabalhou em benefício da reclamada e o referido transporte faz parte da sua cadeia produtiva. 3. Firmou entendimento de que a Lei n. 11.442/2007 autoriza o transporte de cargas, referindo-se a mercadorias, o que não se identifica com a hipótese dos autos em que se trata de prestação de serviço de transporte. 4. Assim, o Tribunal Regional ao condenar a segunda reclamada em responsabilidade subsidiária, quando o contrato celebrado entre as empresas é de natureza civil (transporte de mercadorias), proferiu decisão que contrria a jurisprudência desta Corte Superior, sedimentada na Súmula nº 331, IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0024978-59.2022.5.24.0072. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 12/03/2025. Juntado aos autos em 18/03/2025.)
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