JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0024093-14.2023.5.24.0071

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
23/09/2025
Data de publicação
01/10/2025

TST – Agravo 0024093-14.2023.5.24.0071, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 23/09/2025, p. 01/10/2025

Ementa

EMENTA: I – AGRAVO DA TERCEIRA RECLAMADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. CONTRATO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA. PROVIMENTO. Evidenciado equívoco na análise do agravo de instrumento, o provimento do agravo para melhor exame do apelo é medida que se impõe. Agravo a que se dá provimento . II – AGRAVO DE INSTRUMENTO DA TERCEIRA RECLAMADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. CONTRATO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA. PROVIMENTO. Demonstrada possível má aplicação da Súmula nº 331, IV, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para se determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III – RECURSO DE REVISTA DA TERCEIRA RECLAMADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. CONTRATO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA. PROVIMENTO. 1. O entendimento jurisprudencial deste Tribunal Superior é de que o contrato de transporte de cargas possui natureza eminentemente comercial, e não de prestação de serviços. Desse modo, diante da ausência de terceirização, a sociedade empresária contratante não pode ser responsabilizada subsidiariamente pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas da sociedade empresária transportadora, razão pela qual é inaplicável o item IV da Súmula nº 331. Precedentes. 2. Nessa linha, o Tribunal Pleno deste Tribunal Superior, em sessão realizada em 24/02/2025, no julgamento do Processo nº RRAg-0025331-72.2023.5.24.0005 (Tema 59) firmou a seguinte Tese Vinculante: " A contratação dos serviços de transporte de mercadorias, por ostentar natureza comercial, não se enquadra na configuração jurídica de terceirização prevista na Súmula nº 331, IV, do TST e, por conseguinte, não enseja a responsabilização subsidiária das empresas tomadoras de serviços ". 4. Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório dos autos, registrou que o reclamante laborou como motorista de carreta no transporte de toras de eucalipto entre 13.1.2022 a 26.5.2022 e que as reclamadas firmaram contrato de transporte de madeira entre os hortos florestais de diversos municípios e a fábrica de celulose da terceira reclamada, todos localizados no Estado do Mato Grosso do Sul. Consignou que o preposto da prestadora de serviços admitiu que havia participação ativa da terceira reclamada no processo seletivo de contratação de motoristas de caminhão. Daí concluiu que contrato firmado entre as reclamadas não se caracteriza como contrato de transporte, de natureza civil, ocorrendo verdadeira terceirização de serviços. 5. Ocorre que a participação no processo seletivo de contratação não é suficiente para afastar a natureza comercial do contrato de transporte de mercadoria, porquanto não é capaz de fazer o serviço de transporte de madeira integrar a atividade desempenhada pela terceira reclamada. 6. Nesse contexto, o Tribunal Regional, ao manter responsabilidade subsidiária atribuída à terceira reclamada, não obstante o contrato celebrado entre as empresas seja de natureza civil (transporte de cargas), proferiu decisão que contraria a jurisprudência desta Corte Superior, incorrendo em má aplicação da Súmula nº 331, IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0024093-14.2023.5.24.0071. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 23/09/2025. Juntado aos autos em 01/10/2025.)
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