JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010253-20.2021.5.03.0061

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
12/03/2025
Data de publicação
18/03/2025

TST – Agravo 0010253-20.2021.5.03.0061, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 12/03/2025, p. 18/03/2025

Ementa

EMENTA: I – AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE 1. ENQUADRAMENTO DO EMPREGADO NO § 2º DO ARTIGO 224 DA CLT AFASTADO POR DECISÃO JUDICIAL. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. COMPENSAÇÃO COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. PREVISÃO EM ACORDO COLETIVO. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO PROVIMENTO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, em regime de repercussão geral (Tema 1046), fixou tese jurídica de que as normas coletivas que limitam ou afastam direitos trabalhistas são plenamente válidas, independentemente do estabelecimento de vantagens compensatórias, desde que respeitados direitos absolutamente indisponíveis. 2. Desse modo, havendo norma coletiva que permite a compensação das horas extraordinárias deferidas pelo afastamento do enquadramento no § 2º, do artigo 224, da CLT, mediante decisão judicial, com a gratificação de função, não há como se afastar a sua validade, sob pena de descumprimento de decisão vinculante do STF, a qual é de observância obrigatória. 3. Na presente hipótese , tem-se que o Tribunal Regional ao concluir ser devida a compensação, prevista em norma coletiva, do valor das horas extraordinárias com a gratificação de função recebida pelo reclamante, decidiu em consonância com a tese vinculante firmada pelo e. STF no julgamento do Tema 1046 da tabela de repercussão geral. 4. Convém destacar que, embora não tenha sido juntado aos autos o teor da norma coletiva em questão, o Tribunal Regional resolveu por aplicá-la ao caso, dado que a referida CCT 2018/2020 era de amplo conhecimento daquele colegiado, em vista da amplitude da categoria e da recorrência de demandas envolvendo a questão, registrando que, em diversas outras ações semelhantes, examinou os parágrafos primeiro e segundo da cláusula 11ª que disciplinam a matéria. Nesse sentido permite o artigo 374, I, CPC. 5. Mantido o decisum agravado. Agravo a que se nega provimento. 2. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. DIFERENÇAS DECORRENTES DA REPERCUSSÃO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS EM OUTROS CONSECTÁRIOS LEGAIS. INTEGRAÇÃO. BIS IN IDEM. AUMENTO DA MÉDIA REMUNERATÓRIA. IRR-10169-57.2013.5.5.0013. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO PROVIMENTO. 1. Discute-se nos autos acerca incidência da Orientação Jurisprudencial nº 394 da SBDI-1 e configuração de "bis in idem" na majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, com repercussão no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário (férias, gratificação natalina, aviso prévio e FGTS), em período laborado anteriormente a 20.3.2023. 2. É cediço que a tese prevista na Orientação Jurisprudencial nº 394 da SBDI-1 foi superada no julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos nº 10169-57.2013.5.05.0024 pelo Pleno desta Corte. Na ocasião, modulou-se os efeitos da decisão para estabelecer a não ocorrência de "bis in idem" na repercussão do cálculo das parcelas que tem como base o repouso semanal remunerado, majorado pela integração de horas extraordinárias habituais, apenas sobre horas extras trabalhadas a partir de 20.03.2023. 3. No caso concreto , o Tribunal Regional deu parcial provimento ao recurso do reclamado para determinar a aplicação da OJ 394 da SBDI-I na apuração das horas extraordinárias, absolvendo-se a parte ré dos reflexos da majoração dos RSR. 4. Nesse contexto, tratando-se de contrato de trabalho encerrado em 2020, a Corte Regional ao condenar o reclamado ao pagamento de diferenças pela integração de horas extraordinárias no repouso semanal remunerado com a modulação de efeitos trazida pela Orientação Jurisprudencial nº 394 da SBDI-1, decidiu em conformidade com o entendimento desta Corte Superior. 5. Mantido o decisum agravado. Agravo a que se nega provimento. 3. VERBA DE REPRESENTAÇÃO. SÚMULA Nº 126. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO PROVIMENTO. 1. O Tribunal Regional negou provimento ao recurso da reclamante, decidindo a questão com amparo nos elementos probatórios contidos nos autos. Nesse sentido, não há como acolher o pleito da autora visando a alteração do julgado quanto ao indeferimento da verba de representação, com fundamento no princípio da isonomia em relação a outros funcionários do banco. 2. A Corte Regional, a partir dos fatos analisados, consignou que a reclamante não conseguiu comprovar premissa fundamental do seu pedido, que é a similaridade de situação funcional entre ela e os funcionários que recebem a referida verba. Dessa forma, concluiu que a autora não comprovou o fato constitutivo do seu direito. 3. incidência da Súmula nº 126. 4. Mantido o decisum agravado. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010253-20.2021.5.03.0061. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 12/03/2025. Juntado aos autos em 18/03/2025.)
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