JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001059-33.2020.5.09.0006

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
12/03/2025
Data de publicação
18/03/2025

TST – Agravo 0001059-33.2020.5.09.0006, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 12/03/2025, p. 18/03/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. NÃO CONHECIMENTO. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO § 2º DO ARTIGO 224 DA CLT. HORAS EXTRAORDINÁRIAS DEFERIDAS. COMPENSAÇÃO COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. NÃO PROVIMENTO. 1. Irretocável a decisão ora agravada, no que deixa de conhecer do recurso de revista da reclamante, se o Tribunal Regional, ao analisar a controvérsia, proferiu acórdão em plena conformidade com a tese jurídica vinculante firmada no julgamento do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral. 2. No caso , a Corte Regional assentou que a norma coletiva já se encontrava em vigor em outubro de 2018, quando se deu o afastamento do enquadramento da reclamante na exceção contida no artigo 224, § 2º, da CLT, de modo que, para o período posterior a 1.10.2018, mostrava-se devida a compensação da gratificação de função com as horas extraordinárias deferidas em juízo, nos termos em que estabelecido na cláusula 11ª da CCT 2018/2020. 3. De fato, da transcrição da cláusula 11º da Convenção Coletiva de Trabalho 2018/2020, constante do v. acórdão regional, vê-se que restou realmente estipulada entre as partes a possibilidade de compensação entre o valor recebido a título de gratificação de função e aquele relativo às horas extraordinárias deferidas judicialmente, a ser aplicável para as ações ajuizadas a partir de 1.12.2018. 4. Na hipótese, a reclamação trabalhista foi ajuizada em 16.12.2020, de modo que, atendidos os requisitos constantes da cláusula convencional, tem-se por válida a compensação determinada no presente feito, em fiel observância ao quanto estipulado na referida norma coletiva. 5. Como se vê, a decisão do Tribunal Regional foi proferida em conformidade com a tese vinculante firmada no Tema 1046, além de encontrar-se alinhada com a jurisprudência deste Tribunal Superior, razão pela qual o recurso de revista interposto encontra ao seu conhecimento os óbices perfilhados no artigo 896, § 7º, da CLT e na Súmula nº 333. 6. Decisão agravada que ora se mantém. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001059-33.2020.5.09.0006. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 12/03/2025. Juntado aos autos em 18/03/2025.)
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