- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 12/03/2025
- Data de publicação
- 18/03/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 1000455-45.2018.5.02.0386, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 12/03/2025, p. 18/03/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. COISA JULGADA SUBSTANCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE NORMA CONSTITUCIONAL VIOLADA. NÃO PROVIMENTO. 1. Tratando-se de processo em fase de execução, a admissibilidade do recurso de revista restringe-se à demonstração de ofensa direta e literal de dispositivo da Constituição Federal, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266. 2. Na hipótese, a alegação genérica de violação à Constituição Federal, sem indicar, de forma expressa, qual dispositivo legal teria sido violado, impossibilita a análise do recurso de revista, além de não atender ao pressuposto de admissibilidade previsto no artigo 896, c, da CLT. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000455-45.2018.5.02.0386. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 12/03/2025. Juntado aos autos em 18/03/2025.)
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