JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0020649-71.2020.5.04.0123

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
12/03/2025
Data de publicação
18/03/2025

TST – Agravo 0020649-71.2020.5.04.0123, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 12/03/2025, p. 18/03/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TÉCNICO DE ENFERMAGEM. CONTATO COM PACIENTES PORTADORES DE DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS.GRAU MÁXIMO. NÃO PROVIMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior vem se firmando no sentido de ser devido oadicional de insalubridadeem grau máximo, desde que comprovado que o empregado laborava em contato permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, mesmo quando não exerça funções na área de isolamento hospitalar. Precedentes. 2. Descabe a alegação da parte agravante de que somente em caso de contato com pacientes em isolamento fará o empregado jus ao adicional de insalubridade em grau máximo. Agravo a que se nega provimento. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA Nº 333. NÃO PROVIMENTO. 1. Esta Corte Superior tem entendimento pacífico no sentido de que, na hipótese em que o empregador paga deliberadamente o adicional de insalubridade sobre o salário-base do empregado, não há falar em substituir o referido índice pelo salário mínimo, com o intuito de observar o comando da Súmula Vinculante nº 4 do STF. Isso porque, tratando-se de liberalidade da empresa, qualquer modificação da base de cálculo diversa configuraria alteração contratual lesiva, prevista no artigo 468 da CLT, além de desrespeito aos princípios constitucionais da irredutibilidade salarial e do direito adquirido. 2. Na hipótese , o Tribunal Regional registrou que a reclamante submete-se às regras vigentes ao tempo da admissão, ou seja, antes da alteração do Regimento Interno da EBSERH que alterou a base de cálculo do adicional de insalubridade. Desta forma, a base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário básico da reclamante, conforme Regulamento de Pessoal da reclamada. 3. Decisão em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. Óbice da Súmula nº 333. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020649-71.2020.5.04.0123. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 12/03/2025. Juntado aos autos em 18/03/2025.)
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