- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 21/05/2025
- Data de publicação
- 27/05/2025
TST – Agravo Interno 0010488-90.2019.5.03.0017, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 21/05/2025, p. 27/05/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. SUMARÍSSIMO. EBSERH. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. CONTATO COM DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. A Corte Regional adotando as razões e os fundamentos da sentença de piso, com base no conteúdo fático probatório, consignou que “As características da execução dos serviços demonstram, de fato, uma exposição reduzida, inclusive considerando a teste defensiva de que alguns objetos não são sujeitos à esterilização (RDC ANVISA n. 15/2012), e chegam à UMPE limpos e desinfetados. Contudo, ainda que reduzida, essa exposição não pode ser considerada eventual, tendo em vista que, longe de ser fortuita, repete-se de acordo com a rotatividade da escala e a demanda de pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas atendidos no hospital. Havia, portanto, contato intermitente com o agente biológico, o que não afasta a configuração da insalubridade - no mesmo sentido, a Súmula n. 47 do TST. Assim , não vislumbro vício capaz de invalidar a perícia realizada , restando indeferido o requerimento realizado pela ré neste sentido. Como bem registrou o Perito, "a insalubridade pelo Agente biológico se dá pela análise qualitativa, em função de tal agente não possuir Limite de Tolerância estabelecido em Norma, bastando a constatação da exposição habitual do trabalhador para que a insalubridade seja caracterizada, independentemente de considerações sobre a intensidade do contato (frequência, tempo de exposição, concentração do agente, quantidade, etc.). Também, o contágio devido a um agente biológico pode ocorrer num espaço de tempo extremamente curto ou até mesmo por um contato mínimo; portanto, não há que se discutir tecnicamente, tempo de duração de atividade envolvendo agentes biológicos" e ainda que “ os EPIs fornecidos, apesar de atenuar a ação do agente biológico em questão, não é capaz de neutralizá-lo”. A decisão do Tribunal Regional está em conformidade com a jurisprudência atual e iterativa desta Corte Superior, segundo a qual o contato com agentes biológicos infectocontagiosos de forma habitual confere o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo, ainda que as atividades não sejam exercidas em áreas de isolamento. Da mesma forma, não é necessário que o contato seja permanente para caracterizar a insalubridade em grau máximo, pois a análise é qualitativa, conforme estabelecido na Súmula 47 do TST . Precedentes. Incidência d o teor restritivo do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo interno a que se nega provimento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. VEDAÇÃO À ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. Já em relação ao tema “adicional de periculosidade – base de cálculo” a parte agravante, em síntese, insiste que a decisão do TRT, mantida pela decisão ora agravada, viola expressamente à Súmula Vinculante nº 4 do STF, ante a inobservância do princípio da legalidade imposto à reclamada. No entanto, no presente caso concreto, a discussão acerca da base de cálculo do adicional de insalubridade deve ser resolvida sob outra perspectiva . Isto porque, consta do acórdão regional que a reclamada efetuava o pagamento do adicional de insalubridade sobre o salário-base do reclamante. Nesse contexto, esta Corte Superior já se posicionou no sentido de que a alteração da base de cálculo do adicional de insalubridade, ainda que para adequação à decisão superveniente do Supremo Tribunal Federal que define o salário mínimo como base de cálculo da referida parcela, violaria o quanto disposto no art. 468 da CLT, o qual veda a alteração contratual lesiva, tendo em vista que a condição anterior (adoção do salário base como base de cálculo do adicional de insalubridade), mais favorável ao reclamante, decorrente de liberalidade da empregadora, aderiu ao seu contrato de trabalho. No mesmo diapasão, são os julgados desta Corte Superior, inclusive da SBDI-1 e da SBDI-2 do TST e desta 2ª Turma, em caso envolvendo a mesma reclamada. Precedentes. Assim, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência pacificada no âmbito desta Corte, incide a Súmula/TST nº 333 e o artigo 896, § 7º, da CLT, como óbice ao conhecimento do apelo. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010488-90.2019.5.03.0017. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 21/05/2025. Juntado aos autos em 27/05/2025.)
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