- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 12/03/2025
- Data de publicação
- 18/03/2025
TST – Agravo de Instrumento 0020745-95.2016.5.04.0812, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 12/03/2025, p. 18/03/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELOS EXEQUENTES . LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. TAXA SELIC. FORMA DE CÁLCULO. JUROS COMPOSTOS. IMPOSSIBILIDADE. DESRESPEITO A RATIO DECIDENDI DO JULGAMENTO DAS ADC 58 E ADC 59. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. A controvérsia dos autos centra-se em definir o índice de correção monetária a ser aplicado na atualização dos créditos trabalhistas deferidos. 2. A matéria foi dirimida pelo e. Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADC 58, na sessão plenária do dia 18.12.2020. 3. Na ocasião, ao conferir interpretação conforme à Constituição Federal aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, a Suprema Corte entendeu que a TR (Taxa Referencial) não reflete o poder aquisitivo da moeda, razão pela qual definiu que, até sobrevir solução legislativa, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigem para as condenações cíveis em geral, a saber: na fase pré-judicial, devem incidir o IPCA-E e os juros previstos no artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/91 (TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento) e, a partir da citação, a taxa SELIC, que já contempla tanto a correção monetária, como os juros de mora. 4. Na mesma assentada, o e. STF, por maioria, modulou os efeitos jurídicos da decisão proferida, distinguindo as seguintes situações: a) para os débitos trabalhistas já pagos, de forma judicial ou extrajudicial, devem ser mantidos os critérios que foram utilizados (TR, IPCA-E ou qualquer outro índice), e os juros de mora de 1% ao mês; b) para os processos com sentenças já transitadas em julgado, nas quais foram expressamente estabelecidos, na fundamentação ou na parte dispositiva, a TR ou o IPCA-E e os juros de 1% ao mês, tais critérios igualmente devem ser mantidos; c) para os processos em curso, com andamento sobrestado na fase de conhecimento, com ou sem sentença proferida, inclusive na fase recursal, deve-se aplicar, de forma retroativa, a taxa SELIC (juros e correção monetária); e d) para os feitos já transitados em julgado, que sejam omissos quanto aos índices de correção monetária e à taxa de juros, aplicam-se os parâmetros definidos pelo STF. 5 . Em relação às alíneas "c" e "d", adota-se o IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros previstos no artigo 39, caput , da Lei nº 8.177/91. 6 . Por ocasião do julgamento dos embargos de declaração opostos contra a referida decisão, a excelsa Corte Suprema decidiu sanar erro material constante do resumo do acórdão, a fim de estabelecer que a taxa SELIC deverá ser aplicada a partir do ajuizamento da ação e não da citação. 7 . Na hipótese , o agravante pretende a reforma da decisão regional para que , na atualização dos débitos trabalhistas na fase judicial, pela taxa SELIC, seja feita observando o fator acumulado da referida taxa, utilizando-se a "Calculadora do Cidadão", ou seja, a SELIC composta. 8. Sobre o aspecto o e. STF, em decisão proferida em sede de reclamação, esclareceu que a capitalização composta de valores na aplicação da taxa SELIC viola a ratio decidendi do julgamento das ADC 58 e ADC 59 (Rcl 54886/SP - SÃO PAULO. Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES. Julgamento: 03/08/2022. Publicação: 09/08/2022). 9. Portanto, fácil constatar que na decisão proferida pelo STF no julgamento da ADC 58, não houve determinação para a aplicação da "Calculadora do Cidadão", ou seja, para a utilização da taxa SELIC de forma composta, uma vez que a SELIC já é um índice composto, abarcando tanto a correção monetária, como os juros moratórios. Precedentes desta Corte. 10. O egrégio Tribunal Regional, quanto aos parâmetros para o cálculo da atualização do débito na fase judicial, ao determinar que a SELIC seja apurada de forma simples, vedando a sua capitalização composta, decidiu em sintonia com o excelso Supremo Tribunal Federal, tendo observado a tese firmada na ADC 58. Agravo de Instrumento a que se nega provimento . II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELOS EXEQUENTES . LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS CRÉDITOS DO FGTS. INCIDÊNCIA SOBRE AS VERBAS DA CONDENAÇÃO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 302 DA SBDI-I. ADEQUAÇÃO À TESE FIRMADA PELO STF NO JULGAMENTO DAS ADI 5867, ADI 6021, ADC 58 E ADC 59. TEMA 1.191 DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Nos termos do entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial n.º 302 da SbDI-I, os créditos referentes ao FGTS, decorrentes de condenação judicial, devem ser corrigidos pelos mesmos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas. Nesse quadro, a Orientação Jurisprudencial nº 10 do TRT da 4ª Região contrapõe-se ao entendimento ora referido, como também conflita, por determinar que o FGTS seja apurado sobre as verbas deferidas pelos índices da CEF (JAM), com as decisões proferidas pelo excelso STF no julgamento das ADIs 58 e 59, ocasião em que reconheceu violação à literalidade do inciso XXII do art. 5º da Constituição Federal, ao tratar do tema da correção monetária e juros aplicáveis aos créditos trabalhistas. 2. No caso, perfilhado o mesmo entendimento, as diferenças dos depósitos do FGTS, que decorrem das verbas condenatórias judicialmente impostas, ainda que para depósito em conta vinculada, hão de sofrer a incidência dos mesmos índices aplicados ao "principal", isto é, verbas condenatórias, na forma como decidido pelo STF. 3. Sendo imperiosa a adequação da decisão proferida pelo Tribunal Regional à tese firma pelo STF, no julgamento das ADI-5867, ADI-6021, ADC-58 e ADC-59 (Tema 1.191 da Tabela de Repercussão Geral), reconhece-se a transcendência jurídica da causa, bem como a ocorrência de violação direta e inequívoca do artigo 5º, XXII, da Constituição da República, com o consequente provimento, no mérito, com vistas a que prevaleça a diretriz traçada pelo E. STF. Recurso de Revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020745-95.2016.5.04.0812. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 12/03/2025. Juntado aos autos em 18/03/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.