JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0000227-34.2013.5.02.0331

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
12/03/2025
Data de publicação
18/03/2025

TST – Agravo de Instrumento 0000227-34.2013.5.02.0331, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 12/03/2025, p. 18/03/2025

Ementa

EMENTA: I- AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. REPERCUSSÃO DE GRATIFICAÇÃO SOBRE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI Nº 4.090/1962. SÚMULA Nº 266. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. O egrégio Tribunal Regional, ao manter a sentença que determinou que a gratificação por atividade técnica incidisse de forma proporcional no 13º salário do ano de 2010, o fez com base na interpretação do §1º, do artigo 1º, da Lei nº 4.090/1962. 2. Nessa perspectiva, considerando que a matéria foi decidida a partir da interpretação do §1º, do artigo 1º, da Lei nº 4.090/1962, eventual afronta ao dispositivo da Constituição Federal apontado ocorreria de forma reflexa, de modo que o conhecimento do recurso de revista encontra óbice no entendimento consolidado na Súmula nº 266 e no preceito contido no artigo 896, § 2º, da CLT. 3. Verifica-se, pois, que a causa não apresenta transcendência, na medida em que não estão presentes os indicadores previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II- RECURSO DE REVISTA EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. CONDENAÇÕES IMPOSTAS ÀFAZENDA PÚBLICA. ÍNDICE APLICÁVEL. INCONSTITUCIONALIDADE DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO OFICIAL DA CADERNETA DE POUPANÇA (TR). INCIDÊNCIA DO IPCA-E. TEMAS 810 e 1.170 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. EMENDA CONSTITUCIONAL 113. PROVIMENTO. 1. O STF, no julgamento do RE 870947, processo eleito como leading case e que resultou no Tema 810 da Tabela de Repercussão Geral, fixou entendimento de ser inconstitucional a adoção da remuneração oficial da caderneta de poupança (TR) como índice de atualização monetária nas condenações impostas à Fazenda Pública, como previsto no artigo 1º-F da Lei n° 9.494/1997, com a redação dada pela Lei n° 11.960/2009. 2. Desse modo, diante da tese fixada pelo STF, em que se afastou a possibilidade de modulação dos efeitos da decisão em relevo, há que ser utilizado o IPCA-E para a correção monetária das condenações em desfavor da Fazenda Pública, na forma estabelecida no julgamento do RE 870.947-RG, item 2 do Tema nº 810 da Tabela de Repercussão Geral, não havendo falar na adoção de outro índice na atualização dos referidos créditos. 3. Ressalte-se, contudo, que com a promulgação da Emenda Constitucional nº 113, em 8/12/2021, restou expressamente estabelecido que o índice de atualização monetária a incidir nas condenações impostas à fazenda Pública será a SELIC. 4. Por outro lado, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, no julgamento do E-RR - 1002204-42.2016.5.02.0718, na sessão do dia 29/2/2024, examinou a aplicação da Resolução 303/2019 do CNJ ao caso e, na oportunidade, determinou-se que o índice IPCA-E deve ser aplicado até o dia 30/11/2021 e que, a partir de dezembro de 2021, incide a Taxa Selic. 5. No caso dos autos , o egrégio Tribunal Regional, ainda que tenha fundamentado o acórdão no sentido de que se aplica aos autos a decisão proferida pelo E. STF, nos autos das ADCs 58 e 59, manteve a sentença que determinou a aplicação da TR como índice de atualização sob fundamento de que incide a preclusão quanto à matéria. 6. O Excelso STF, no julgamento do RE 1.317.982/ES, Tema1170de Repercussão Geral (publicação noDJE em 8/1/2024), fixou a tese jurídica de que " É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado ". 7. Da interpretação da tese firmada pela Suprema Corte, extrai-se que os critérios de atualização que estejam contrários à tese fixada no Tema 810 devem ser adequados, ainda que haja coisa julgada sobre a questão. 8. Dessa forma, não há falar em preclusão para o caso, merece reforma a decisão proferida pelo Tribunal Regional para adequar-se ao decidido no Tema 810 de repercussão geral do STF. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000227-34.2013.5.02.0331. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 12/03/2025. Juntado aos autos em 18/03/2025.)
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