- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 12/03/2025
- Data de publicação
- 18/03/2025
TST – Recurso de Revista 1001424-89.2017.5.02.0032, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 12/03/2025, p. 18/03/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA . PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, § 1º-A, I E IV, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. DESPROVIMENTO 1. Em relação à preliminar suscitada, a parte não observou o requisito do artigo 896, § 1º-A, I e IV, da CLT, na medida em que deixou de transcrever o v. acórdão principal, com o fim de demonstrar a alegada e efetiva omissão da egrégia Corte Regional em examinar a matéria. 2. Não se vislumbra a transcendência da causa, porquanto não atendidos os critérios fixados no § 1º do artigo 896-A da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. INTERVALO INTRAJORNADA. A PARTIR DE MARÇO DE 2013. SUPRESSÃO. TOLERÂNCIA ATÉ 10 MINUTOS. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ARTIGO 58, § 1º, DA CLT . TESE JURÍDICA FIXADA NO IRR-1384-61.2012.5.04.0512. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PARCIAL PROVIMENTO . 1. Cinge-se a controvérsia na análise de possível tolerância de variação ínfima em relação ao intervalo intrajornada, com aplicação analógica do artigo 58, § 1º, da CLT. 2. Sobre o tema, esta Corte Superior, mediante seu Tribunal Pleno, no julgamento do IRRR-1384-61.2012.5.04.0512, em 25.3.2019, fixou a seguinte tese jurídica: "a redução eventual e ínfima dointervalointrajornada, assim considerada aquela de até 5 (cinco)minutosno total, somados os do início e término dointervalo, decorrentes de pequenas variações de sua marcação nos controles de ponto, não atrai a incidência doartigo71, § 4º, daCLT. A extrapolação desse limite acarreta as consequências jurídicas previstas na lei e na jurisprudência." 3. Conquanto tenha sido considerada a possibilidade de tolerância de redução ínfima do intervalo intrajornada, tem-se que ficou ela limitada até cinco minutos. 4. No caso, o Tribunal Regional estabeleceu a possibilidade de variação de tolerância de 10 minutos, o que dissente da tese fixada no referido incidente. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001424-89.2017.5.02.0032. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 12/03/2025. Juntado aos autos em 18/03/2025.)
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