JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1000586-14.2017.5.02.0464

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
19/02/2025
Data de publicação
24/02/2025

TST – Recurso de Revista 1000586-14.2017.5.02.0464, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 19/02/2025, p. 24/02/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o debate acerca da possibilidade de se considerar como ínfimo o tempo de até dez minutos reduzidos do intervalo intrajornada e, também, a acerca da regularidade da concessão do intervalo no início da jornada de trabalho, detém transcendência política, conforme art. 896, § 1º-A, II, da CLT. No caso em análise, o Regional registrou ser incontroverso que, até 05/07/2015, o reclamante usufruía cinquenta ou cinquenta e cinco minutos de intervalo. No entanto, entendeu que "a previsão contida no artigo 58 da CLT contempla o princípio da razoabilidade e sua aplicação alcança também o intervalo intrajornada, pois não é razoável a concessão de uma hora extra, se o reclamante usufruiu de 50 a 59 minutos de intervalo". Este relator adotava entendimento no sentindo de que as pequenas variações de horário no registro de ponto fazem parte da dinâmica da marcação. Eventuais supressões de alguns poucos minutos dointervalo intrajornada, inferiores a dez minutos diários, consistiam em oscilação natural na marcação do ponto, não ensejando o pagamento total do período correspondente, sob pena de se estar a exigir registro de jornada britânica. Todavia, quando do julgamento do IRRR-1384-61.2012.5.04.0512, que tratava doIntervalo intrajornada- concessão parcial - aplicação analógica do artigo 58, § 1º, da CLT, julgado em 25/03/2019 pelo Tribunal Pleno desta Corte foi fixada a seguinte tese jurídica: "A redução eventual e ínfima dointervalo intrajornada, assim considerada aquela de até 5 (cinco) minutos no total, somados os do início e término do intervalo, decorrentes de pequenas variações de sua marcação nos controles de ponto, não atrai a incidência do artigo 71, § 4º, da CLT. A extrapolação desse limite acarreta as consequências jurídicas previstas na lei e na jurisprudência." No caso em análise, o Tribunal regional expressamente registrou que era concedido o intervalo de cinquenta ou cinquenta e cinco minutos. Nesse contexto, verifica-se que o tempo de descanso encontra-se parcialmente fora do limite decinco minutosfixado no IRR-1384-61.2012.5.04.0512. Recurso de revista conhecido e provido, no particular. INTERVALO INTRAJORNADA CONCEDIDO NO INÍCIO DO TURNO DE TRABALHO. A Turma Regional decidiu que, a partir da interpretação do art. 71 da CLT, não é possível "extrair a imposição de qualquer momento para a fruição do intervalo e, ademais, é incontroverso que, além do intervalo, havia outra pausa de dez minutos (fl. 712)". No entanto, esta Corte Superior, inclusive por sua SBDI-I, tem reiteradamente decidido que a concessão do intervalo intrajornada apenas no início da jornada desvirtua sua essência, motivo pelo qual deve ser considerado todo o período correspondente como não usufruído. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000586-14.2017.5.02.0464. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 19/02/2025. Juntado aos autos em 24/02/2025.)
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