- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 12/03/2025
- Data de publicação
- 18/03/2025
TST – Recurso de Revista 1001426-98.2018.5.02.0719, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 12/03/2025, p. 18/03/2025
EMENTA: I - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. APELO DESFUNDAMENTADO . NÃO CONHECIMENTO. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. 1. O Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário da reclamada por entender consubstanciado o óbice da deserção. 2. Ao analisar a apólice de seguro garantia apresentada em substituição ao depósito recursal, a Corte Regional registrou a existência de diversas irregularidades no referido documento, quais sejam: a) a apólice de seguro garantia não se encontra acrescida de 30% do valor da condenação; b) o prazo de vigência da apólice, de 20.05.2019 a 19.02.2014, sem renovação automática, não assegura a garantia do juízo até o término do feito, sendo que a modificação da data de vigência depende de solicitação do interessado e do aceite da seguradora, por meio de endosso; c) em relação aos dados do segurado, constou como beneficiário do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região; d) a existência de prazo dilatado para pagamento do valor (30 dias), podendo o pagamento ser suspenso caso haja exigência de outros documentos pela seguradora; e) possibilidade de a seguradora concluir pela não caracterização do sinistro; e f) ausência de previsão de liberação de eventuais valores incontroversos enquanto pendente o julgamento de recurso . 3. Nas razões de recurso de revista, a insurgência da reclamada se ampara no argumento de que deveria ter sido intimada para complementação do valor do depósito recursal, visto se tratar de vício sanável. Constata-se, ainda, que a reclamada defendeu a possibilidade de regularização de sua representação processual, matéria que sequer é discutida nestes autos. Incide, portanto, os termos da Súmula nº 422 e da Súmula nº 283 do STF. Recurso de revista de que não se conhece, prejudicada a análise da transcendência. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT. ADI 5766. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Considerando a existência de precedente vinculante do E. STF acerca da matéria, decorrente do julgamento da ADI nº 5766, deve ser reconhecida a transcendência da causa. 2. O Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida no julgamento da ADI nº 5766, declarou a inconstitucionalidade da expressão " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa ", contida no §4º do artigo 791-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, o qual autoriza a condenação do beneficiário da justiça gratuita em honorários de sucumbência. 3. O entendimento firmado pela Corte na ocasião foi de que, para se exigir o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência da parte que recebeu o benefício da justiça gratuita, deve restar provado que houve modificação de sua situação econômica, demonstrando-se que adquiriu capacidade de arcar com as despesas do processo, sendo que a mera existência de créditos obtidos em juízo pelo beneficiário não faz prova de que a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade deixou de existir. 4. Percebe-se, portanto, que, mesmo após o julgamento da aludida ação, ainda é plenamente possível a condenação do beneficiário de justiça gratuita em pagamento de honorários sucumbenciais, desde que haja suspensão da exigibilidade do crédito, o qual poderá vir a ser executado se, no período de dois anos, ficar comprovada a modificação da capacidade econômica da parte condenada. 5. Na hipótese , embora a decisão recorrida esteja correta quanto à possibilidade de condenar a beneficiária da justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência, observa-se que o Tribunal Regional afastou a aplicação da condição suspensiva de exigibilidade, tendo em vista que a reclamante obteve na presente demanda créditos capazes de suportar a verba honorária, o que destoa do entendimento sufragado no julgamento da ADI nº 5766 pelo E. STF. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001426-98.2018.5.02.0719. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 12/03/2025. Juntado aos autos em 18/03/2025.)
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