JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1001793-48.2023.5.02.0202

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
12/03/2025
Data de publicação
18/03/2025

TST – Recurso de Revista 1001793-48.2023.5.02.0202, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 12/03/2025, p. 18/03/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE - RITO SUMARÍSSIMO LEI Nº 13.467/2017. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar a tese jurídica fixada pelo Tribunal Pleno desta Corte Superior quanto à matéria ora debatida, constante do Tema nº 21 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, que resultou do julgamento do Processo nº TST-IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084, deve ser reconhecida a transcendência política da causa. 2. Cinge-se a controvérsia em saber se, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita a pessoa física, após a entrada em vigor da Lei no 13.467/2017, seria suficiente a mera declaração de hipossuficiência econômica. 3. No julgamento do Tema 21 do IRR, o Pleno deste Colendo Tribunal Superior (IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084) decidiu, por maioria, que a declaração da pessoa física de que não dispõe de recursos suficientes para o pagamento das custas do processo, salvo se ilidida por meio idôneo, goza de presunção juris tantum de veracidade e se revela suficiente para comprovar tal condição. 4. Nesse contexto , o egrégio Tribunal Regional, ao afastar a concessão da justiça gratuita da parte autora por entender que o autor recebia valores superiores ao limite legal estabelecido no artigo 790, § 3º, da CLT, contrariou a Súmula nº 463. Recurso de revista de que se conhece e ao qual se dá provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE. ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT. ADI Nº 5766. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Considerando a existência de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, em caráter vinculante, nos termos do artigo 927 do CPC, deve ser reconhecida atranscendênciada causa. 2. O entendimento firmado pela Suprema Corte é de que, para se exigir o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência da parte que recebeu o benefício da justiça gratuita, deve restar provado que houve modificação de sua situação econômica, demonstrando-se que adquiriu capacidade de arcar com as despesas do processo, sendo que a mera existência de créditos obtidos em juízo pelo beneficiário não faz prova de que a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade deixou de existir. 3. Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional condenou a reclamante em honorários sucumbenciais, sem observar a ressalva da condição suspensiva de exigibilidade enquanto perdurar a insuficiência de recursos da parte autora. 4. A decisão da Corte de origem, no sentido de manter a condenação da reclamante sem a ressalva da condição suspensiva de exigibilidade do artigo 791-A, § 4º, da CLT, esta em dissonância com a legislação que rege a matéria, bem como com a ADI nº 5766 do STF. Recurso de revista de que se conhece e ao qual se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001793-48.2023.5.02.0202. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 12/03/2025. Juntado aos autos em 18/03/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Recurso de Revista 1001207-76.2021.5.02.0203

3ª Turma · Rel. Lelio Bentes Correa · j. 13/03/2025

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca da possibilidade de condenação de empregado beneficiário da justiça gratuita em honorários advocatícios, com supedâneo no artigo 791-A, § 4º, da CLT, tratando-se de reclamação trabalhista ajuizada após a vigência da Lei n.º 13.467/2017. Na hipótese dos au…

Recurso de Revista 0000223-72.2021.5.09.0411

3ª Turma · Rel. Alberto Bastos Balazeiro · j. 06/03/2024

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA 463 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O art. 5º, LXXIV, da Constituição da República garante o direito à assistência judiciária integral e gratuita prestada pelo Estado aos que comprovarem insuficiência de recursos. Nesse sentido, esta Corte fixou entendimento nos termos da Súmula 463, I/TST no sentido de que "a partir de 26.06.2017, …

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000247-90.2019.5.02.0074

2ª Turma · Rel. Liana Chaib · j. 26/02/2025

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. A ausência de impugnação dos fundamentos adotados pela decisão agravada inviabiliza a admissibilidade do agravo de instrumento por inobservância ao princípio da dialeticidade recursal previsto nos arts. 1.010, II e III, e 1.021, §1º, do CPC/2015, e à tese fixada por esta …

Recurso de Revista 1001470-45.2021.5.02.0612

3ª Turma · Rel. Alberto Bastos Balazeiro · j. 18/11/2022

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA 463 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A Súmula 463, I, do TST, preconiza que " A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com…

Recurso de Revista 1000159-30.2022.5.02.0015

6ª Turma · Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza · j. 13/12/2023

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DE ROSEMEIRE DE JESUS INOCENCIO. APELO SUBMETIDO À LEI 13.467/2017. PESSOA NATURAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Cinge-se a controvérsia a respeito da forma de comprovar a insuficiência de recursos para o deferimento dos benefícios da justiça gratuita. A Corte Regional concluiu que a mera declaração da reclamante não é suficiente para comprovar a situação de hipossuficiê…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.