- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2023
- Data de publicação
- 15/12/2023
TST – Recurso de Revista 1000159-30.2022.5.02.0015, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 13/12/2023, p. 15/12/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DE ROSEMEIRE DE JESUS INOCENCIO. APELO SUBMETIDO À LEI 13.467/2017. PESSOA NATURAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Cinge-se a controvérsia a respeito da forma de comprovar a insuficiência de recursos para o deferimento dos benefícios da justiça gratuita. A Corte Regional concluiu que a mera declaração da reclamante não é suficiente para comprovar a situação de hipossuficiência e, considerando o salário da autora superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, indeferiu os benefícios da justiça gratuita, condenando a parte a pagar honorários advocatícios sucumbenciais. O entendimento pacificado nesta Corte, nos termos da Súmula nº 463 do TST, é de que a mera declaração de hipossuficiência, feita por pessoa natural, é suficiente para a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Dessa forma, a decisão recorrida está em dissonância com o decidido pelo STF e também pela jurisprudência pacífica desta Corte Superior. Verifica-se a transcendência política da causa. Recurso de revista conhecido e provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A autora foi condenada a pagar honorários advocatícios sucumbenciais e teve seu pedido dos benefícios da justiça gratuita indeferidos. No caso em apreço, deferido, por esta Corte Superior, os benefícios da gratuidade de justiça, os honorários advocatícios devem ser decididos em conformidade com o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 5766. O STF concluiu que deve ser aplicado o artigo 791-A, § 4º, da CLT nos seguintes termos: "Vencido o beneficiário da justiça gratuita, [...] as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário". Verifica-se a transcendência política da causa. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000159-30.2022.5.02.0015. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 13/12/2023. Juntado aos autos em 15/12/2023.)
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