- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 12/03/2025
- Data de publicação
- 18/03/2025
TST – Agravo 0000606-25.2021.5.05.0035, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 12/03/2025, p. 18/03/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. NÃO OCORRÊNCIA. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento, com fundamento no artigo 255, inciso III, alíneas "a" e "b", do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. No caso, ficou registrado na decisão recorrida que " não há prova cabal de que o pagamento ocorreu dentro do prazo devido (artigo 477, §6º da CLT), de tal modo que não é possível inferir que o reclamante recebeu o valor no lapso temporal previsto em lei apenas pela juntada do Termo de Rescisão " , motivo pelo qual houve adequada prestação jurisdicional no tocante a averiguação acerca da obediência ao prazo previsto no artigo 477 da CLT, inclusive com a incidência, no caso, da Súmula nº 126 do TST. Agravo desprovido. MULTA PREVISTA NO ARTIGO 477 DA CLT. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS NO PRAZO LEGAL. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento. No caso, ficou consignado na decisão recorrida que " não há prova cabal de que o pagamento ocorreu dentro do prazo devido (artigo 477, §6º da CLT), de tal modo que não é possível inferir que o reclamante recebeu o valor no lapso temporal previsto em lei apenas pela juntada do Termo de Rescisão " , motivo pelo qual se manteve a condenação da reclamada ao pagamento da penalidade, aspecto que não pode ser modificado, sob pena de revolvimento fático-probatório dos autos, nos termos da Súmula nº 126 do TST. PREJUDICADO o exame da transcendência, por aplicação do óbice processual. Agravo desprovido. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. NÃO COMPROVAÇÃO DA AUTORIA DO ATO FALTOSO PELO RECLAMANTE. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se concluiu pela invalidade da dispensa por justa causa, uma vez que não comprovada a autoria do ato faltoso pelo reclamante. Nesse sentido, o Regional registrou que "o juízo "a quo", a prova oral produzida (Id 80a80db) direciona tanto para a falta de certeza em torno da conduta do empregado como para a falta de proporcionalidade na dispensa por justa causa do reclamante" . Não obstante os argumentos da reclamada, constata-se que suas insurgências estão calcadas em aspectos probatórios, os quais não podem ser revistos por esta Corte, em razão do caráter extraordinário do recurso de revista, pois o exame da prova dos autos pertence, soberanamente, ao Regional. Assim, impõe-se a incidência da Súmula nº 126 do TST, o que inviabiliza, por consequência, a apreciação de eventual afronta aos artigos de lei e da Constituição Federal. PREJUDICADO o exame da transcendência, por aplicação do óbice processual. Agravo desprovido. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DECLARAÇÃO PROFERIDA POR PESSOA NATURAL. Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, mediante a qual se deu provimento ao recurso de revista do reclamante. Discute-se se apenas a declaração de pobreza é suficiente para a comprovação do estado de miserabilidade do reclamante, para fins de deferimento dos benefícios da Justiça gratuita, em ação ajuizada na vigência da Lei n° 13.467/2017. Com efeito, nos termos do item I da Súmula nº 463 do TST, basta a simples afirmação do declarante ou de seu advogado para se considerar configurada a sua situação econômica. Ressalta-se que a nova redação do § 4º do artigo 790 da CLT não é incompatível com a redação do artigo 99, § 3º, do CPC/2015, razão pela qual as duas normas legais podem e devem ser aplicadas conjuntamente, por força dos artigos 15 e 769 da CLT. Conclui-se, portanto, que a comprovação a que alude o § 4º do artigo 790 da CLT pode ser feita mediante declaração de miserabilidade da parte. Nesse contexto, a simples afirmação do reclamante de que não tem condições financeiras de arcar com as despesas do processo autoriza a concessão da Justiça gratuita à pessoa natural. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000606-25.2021.5.05.0035. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 12/03/2025. Juntado aos autos em 18/03/2025.)
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