- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 13/03/2025
- Data de publicação
- 18/03/2025
TST – Agravo 1000176-06.2023.5.02.0056, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 13/03/2025, p. 18/03/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RELAÇÃO DE EMPREGO. NÃO RECONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Com efeito, o TRT, instância soberana na análise do conjunto fático-probatório dos autos, indeferiu o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício entre as partes, ao fundamento de que não foi constatada a presença dos requisitos legais, notadamente a subordinação jurídica e a habitualidade. Fixadas tais premissas pela Corte a quo , para se adotar entendimento em sentido contrário, como pretende o recorrente, ao alegar que estão presentes os requisitos da relação de emprego, necessário seria, inequivocamente, o revolvimento fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta instância recursal, de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 desta Corte. Cumpre salientar que somente é importante perquirir a quem cabe o ônus da prova quando não há prova do fato controvertido nos autos, arguido por qualquer das partes. No caso, o Tribunal Regional asseverou que não estão presentes os requisitos legais da relação de emprego concernentes à subordinação jurídica e à habitualidade, o que torna irrelevante o questionamento sobre a quem caberia fazer a prova. Portanto, incólume o artigo 818 da CLT. PREJUDICADO o exame da transcendência, por aplicação do óbice processual. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000176-06.2023.5.02.0056. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 13/03/2025. Juntado aos autos em 18/03/2025.)
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