JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0100193-32.2021.5.01.0067

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
30/04/2025
Data de publicação
06/05/2025

TST – Agravo 0100193-32.2021.5.01.0067, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 30/04/2025, p. 06/05/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. VÍNCULO DE EMPREGO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O Regional, amparado nas provas dos autos, concluiu que não estariam preenchidos os requisitos necessários para o reconhecimento do vínculo de emprego, sobretudo a subordinação jurídica e a pessoalidade, pontuando que a autora tinha autonomia, sendo gestora de seu próprio trabalho. Portanto, o acolhimento da pretensão recursal, no sentido de que estariam presentes os elementos da relação de emprego, exigiria revolvimento das provas dos autos, o que é vedado em sede extraordinária pela Súmula nº 126 do TST. Acresça-se que o Regional não proferiu julgamento com base no mero critério do ônus probatório, mas decidiu mediante a valoração da prova, expondo os motivos de seu convencimento. Logo, intactos os arts. 818 da CLT e 373 do CPC. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100193-32.2021.5.01.0067. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 30/04/2025. Juntado aos autos em 06/05/2025.)
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