JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000019-02.2013.5.05.0029

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
11/03/2020
Data de publicação
13/03/2020

TST – Agravo 0000019-02.2013.5.05.0029, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 11/03/2020, p. 13/03/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RETORNO DOS AUTOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO CONSAGRADO PELO C. STF - TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL NO C. STF - ADC 16 E RE 760.931 . JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO . O C. Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral no RE Nº 760.931, no Tema nº 246, que diz respeito à " responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviço ", matéria cuja repercussão geral foi reconhecida em 05/02/2010 (DJe 16/04/10), exigiu a prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da culpa in vigilando da Administração Pública, não admitindo, portanto, presunção . Extrai-se da decisão que "(...) No caso dos autos, ficou evidente que não houve nenhuma comprovação - ônus probatório este que competia ao recorrente - no sentido de que acompanhou e fiscalizou o cumprimento do contrato, conforme exigido pelo artigo 67 da Lei n. 8.666/93. Isso porque, pelo princípio da aptidão para a prova, é dever do tomador de serviços, já que detentor dos documentos, demonstrar a fiscalização perpetrada. Com efeito, o recorrente não trouxe aos autos nenhum documento comprobatório da fiscalização do contrato celebrado com a primeira reclamada (...)". Não há nos autos provas suficientes para demonstrar que houve fiscalização por parte do tomador dos serviços. Nesse contexto, entendo incabível o exercício do juízo de retratação de que trata o artigo 1.030, II, do CPC de 2015 (543-B, § 3º, do CPC/1973). Portanto, mantida a decisão que negou provimento ao agravo interposto pelo Estado, sem proceder ao juízo de retratação, nos termos do artigo 1.030, II, do NCPC, devolvam-se os autos à Vice-Presidência desta c. Corte Superior . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000019-02.2013.5.05.0029. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 11/03/2020. Juntado aos autos em 13/03/2020.)
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