JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000030-16.2016.5.14.0404

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
11/03/2020
Data de publicação
13/03/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000030-16.2016.5.14.0404, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 11/03/2020, p. 13/03/2020

Ementa

EMENTA: PROCESSO POSTERIOR À LEI Nº 13.015/2014. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RETORNO DOS AUTOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO CONSAGRADO PELO C. STF - TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL NO C. STF - ADC 16 E RE 760.931. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. O C. Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral no RE Nº 760.931, no Tema nº 246 , que diz respeito à " responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviço ", matéria cuja repercussão geral foi reconhecida em 05/02/2010 (DJe 16/04/10), exigiu a prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da culpa in vigilando da Administração Pública, não admitindo, portanto, presunção . Extrai-se da decisão regional que "s em qualquer fiscalização efetiva, deixou de efetuar os depósitos referentes ao FGTS (8%) durante o pacto laboral; bem como da multa de 40%, pagamento de: -aviso prévio indenizado de 54 dias; -férias proporcionais (4/12), com acréscimo do terço constitucional; -férias integrais, com acréscimo do terço constitucional (período aquisitivo 2014/2015); -décimo terceiro proporcional (11/12); -saldo de salário do mês de julho e agosto de 2015; nos limites dos pedidos a mora salarial restou provada, porquanto, no caso, não houve pagamento das aludidas verbas trabalhistas, conforme se constata da condenação. Isso só demonstra a flagrante culpa do recorrente, pois, não há dúvidas de sua negligência, ao liberar pagamentos à prestadora dos serviços sem se certificar se houve o efetivo pagamento dos trabalhadores, bem como em relação aos recolhimentos fiscais e previdenciários relativos aos meses anteriores". Há nos autos provas suficientes para demonstrar que não houve fiscalização por parte do tomador dos serviços. Nesse contexto, entende-se incabível o exercício do juízo de retratação de que trata o artigo 1.030, II, do CPC de 2015 (543-B, § 3º, do CPC/1973). Portanto, mantida a decisão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo Estado do Acre, sem proceder ao juízo de retratação, nos termos do artigo 1.030, II, do NCPC, devolvam-se os autos à Vice-Presidência desta c. Corte Superior. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000030-16.2016.5.14.0404. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 11/03/2020. Juntado aos autos em 13/03/2020.)
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