JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000103-11.2023.5.11.0053

Relator(a)
Lelio Bentes Correa
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
13/03/2025
Data de publicação
18/03/2025

TST – Recurso de Revista 0000103-11.2023.5.11.0053, Rel. Lelio Bentes Correa, 3ª Turma, j. 13/03/2025, p. 18/03/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTOS NÃO JUNTADOS AOS AUTOS. ÔNUS DA PROVA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA JORNADA DE TRABALHO DECLINADA NA PETIÇÃO INICIAL. SÚMULA N.º 338, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca da distribuição do encargo probatório quanto à jornada praticada pelo reclamante, em hipótese na qual não foram apresentados os cartões de ponto pela reclamada, malgrado sua obrigação legal prevista no artigo 74, § 2º, da CLT. 2. O Tribunal Regional manteve a sentença que indeferiu as horas extras pleiteadas pelo obreiro, por falta de prova. Consignou, para tanto, que “ a presunção de veracidade gerada pela não juntada de controle de frequência não afasta o ônus da prova quanto às horas extras, por parte do reclamante, na forma do art. 818 da CLT, uma vez que o ordinário se presume e o extraordinário exige prova ” (p. 446), bem como que “ a jornada suplementar exige prova robusta e convincente, mesmo ante a confissão ficta ”. 3. Esta Corte superior uniformizou seu entendimento acerca do tema, por meio da Súmula nº 338, I, no sentido de que “ é ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário ”. 4. Com efeito, a tese esposada pela Corte de origem, ao atribuir ao reclamante o ônus da prova da jornada de trabalho para fins de deferimento das horas extras, sem que se tenha notícia da produção de prova apta a elidir a sua presunção relativa de veracidade, contraria o entendimento consagrado na Súmula nº 338, I, desta Corte superior, resultando evidenciada a transcendência política da causa e a necessidade de reforma da decisão recorrida. 5. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000103-11.2023.5.11.0053. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 13/03/2025. Juntado aos autos em 18/03/2025.)
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