JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000281-59.2022.5.09.0017

Relator(a)
Lelio Bentes Correa
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
13/03/2025
Data de publicação
18/03/2025

TST – Recurso de Revista 0000281-59.2022.5.09.0017, Rel. Lelio Bentes Correa, 3ª Turma, j. 13/03/2025, p. 18/03/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. INTERVALO PREVISTO NO ARTIGO 384 DA CLT CONDICIONADO À DURAÇÃO DO SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO. CONTRATO DE EMPREGO INICIADO 10/8/2012 E EM CURSO QUANDO DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI N.º 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se a concessão do intervalo previsto no artigo 384 da Consolidação das Leis do Trabalho pode ser limitada aos dias em que o labor extraordinário exceder a 30 minutos. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional deu provimento ao Recurso Ordinário da reclamante para conceder o intervalo previsto no artigo 384 da CLT, limitado, porém, aos dias em que o labor extraordinário excedeu 30 minutos, bem como à entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017. Frise-se que o contrato laboral debatido nos autos foi firmado em 10/8/2012 e continuou a produzir seus efeitos após 11/11/2017, data da entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017. 3. A restrição imposta pelo Tribunal Regional do Trabalho ao pagamento do intervalo previsto no artigo 384 da CLT somente nos dias em que o labor extraordinário exceder a 30 minutos contraria a jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte superior. Desse modo, reconhece-se a transcendência política da causa (artigo 896-A, § 1º, II, da CLT). 4. Nos termos da jurisprudência uníssona desta Corte superior, o artigo 384 da CLT não condiciona o direito ao intervalo à duração do labor extraordinário. Assim, o Tribunal Regional, ao impor tal limitação ao direito da reclamante, violou o referido dispositivo consolidado, além de contrariar a jurisprudência desta Corte superior. Precedentes. 5. Frise-se, ainda, que a limitação da condenação ao período anterior à vigência da reforma trabalhista, operada por meio da Lei n.º 13.467/2017, que revogou expressamente o artigo 384 da CLT, está em consonância com precedente vinculante emanado deste Tribunal Superior, fixado por ocasião do julgamento do Tema n.º 23 da Tabela de Recursos Repetitivos . 6. Recurso de Revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000281-59.2022.5.09.0017. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 13/03/2025. Juntado aos autos em 18/03/2025.)
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