- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 05/03/2025
- Data de publicação
- 13/03/2025
TST – Recurso de Revista 0010925-50.2021.5.03.0183, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 05/03/2025, p. 13/03/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO-AUTOR LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. LEI Nº 13.467/2017. APLICAÇÃO A CONTRATO INICIADO ANTERIORMENTE E MANTIDO APÓS A ALTERAÇÃO DA LEI. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA . PARCIAL PROVIMENTO. 1. Considerando a existência de questão nova em torno da aplicação da lei no tempo, no que tange à relação contratual iniciada antes da edição da Lei nº 13.467/2017 e mantida após a sua entrada em vigor, verifica-se a transcendência jurídica , nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. 2. A jurisprudência pacificada no âmbito deste Tribunal Superior é de que a mulher trabalhadora goza do direito ao intervalo de 15 minutos antes do início da sobrejornada, conforme previsto no artigo 384 da CLT, e que a não observância da mencionada pausa enseja o pagamento de horas extraordinárias. 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 658.312 (Tema 528 da tabela de repercussão geral), em 15.9.2021, fixou a seguinte tese jurídica: " O art. 384 da CLT, em relação ao período anterior à edição da Lei n. 13.467/2017, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras ". 4. Quanto a eficácia intertemporal da Lei nº 13.467/2017 em relação aos contratos de trabalho iniciados antes da edição da Lei nº 13.467/2017 e mantidos após a entrada em vigor da norma, por se tratar de uma relação jurídica continuativa, a lei nova incidirá imediatamente, atingindo as parcelas ainda pendentes de execução. Precedentes. 5. No tocante a limitação temporal para o reconhecimento do direito, o entendimento desta Corte Superior é de que o dispositivo em epígrafe não estabelece nenhuma limitação quanto ao tempo de sobrelabor para o gozo do mencionado direito, fazendo jus a empregada ao intervalo de 15 minutos e, caso não concedido, ao pagamento de horas extraordinárias correspondentes. Precedentes. 6. Na hipótese, não obstante, a Corte Regional, tenha reconhecido o direito aointervalo de 15 minutos durante a vigência do mencionado dispositivo, considerou que o seu cumprimento somente seria exigível caso as horas extraordinárias excedessem a 15 (quinze) minutos diários. 7. Vê-se, pois, que a decisão da Corte de origem, que condicionou a concessão do intervalo ao cumprimento de sobrejornada superior a 15 (quinze) minutos, viola o artigo 384 da CLT. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010925-50.2021.5.03.0183. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 05/03/2025. Juntado aos autos em 13/03/2025.)
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