- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 11/03/2020
- Data de publicação
- 13/03/2020
TST – Embargos de Declaração 1001271-53.2016.5.02.0303, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 11/03/2020, p. 13/03/2020
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO . PLANO DE SAÚDE. FEAS. MANUTENÇÃO PELA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. A finalidade dos embargos declaratórios é suprir vícios existentes, a saber, aqueles expressamente previstos nos artigos 1022 do atual CPC e 897-A da CLT, sendo impróprios para outro fim como a indicação de erro de julgamento. No caso, não ficaram demonstradas a alegadas omissões e contradições na decisão embargada. Também não há necessidade de acolher os embargos de declaração para sanar erro material, uma vez que a referência equivocada ao art. 114 da CLT somente foi feita no corpo da ementa e não no dispositivo, não tendo qualquer relevância. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001271-53.2016.5.02.0303. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 11/03/2020. Juntado aos autos em 13/03/2020.)
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