JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0010070-30.2020.5.03.0111

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
23/02/2022
Data de publicação
25/02/2022

TST – Embargos de Declaração 0010070-30.2020.5.03.0111, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 23/02/2022, p. 25/02/2022

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PLANO DE SAÚDE. PREVISÃO NO CONTRATO DE TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. Nos termos do art. 897-A da CLT, são cabíveis os embargos de declaração, exclusivamente, para sanar omissão ou contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. No caso , o acórdão embargado não deixa dúvidas de que a demanda diz respeito à manutenção de ex-empregado em plano de saúde instituído pela empresa previsto no contrato de trabalho, hipótese em que é desta Justiça Especializada a competência para apreciação e julgamento . Embargos de declaração a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010070-30.2020.5.03.0111. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 23/02/2022. Juntado aos autos em 25/02/2022.)
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