- Relator(a)
- Lelio Bentes Correa
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 13/03/2025
- Data de publicação
- 18/03/2025
TST – Recurso de Revista 1000934-31.2016.5.02.0411, Rel. Lelio Bentes Correa, 3ª Turma, j. 13/03/2025, p. 18/03/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA DE SALÁRIOS E DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. USO DE FERRAMENTAS DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca da viabilidade do uso de ferramentas de investigação patrimonial para verificar a existência de salário ou benefício pago ao executado, sócio da empresa devedora, a fim de se prosseguir na execução, com a penhora dos rendimentos eventualmente encontrados na pesquisa. 2. Este Tribunal Superior, por força da inovação trazida pelo artigo 833, IV, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, sufragou o entendimento no sentido de ser possível, na vigência do CPC/2015, a penhora parcial sobre salários, vencimentos e proventos de aposentadoria para o pagamento de débito de natureza salarial, observado o limite previsto no § 3º do artigo 529 do CPC/2015, bem como a vedação de se reduzir os ganhos do executado a valores inferiores ao salário mínimo. Nesse contexto, afigura-se perfeitamente viável o uso de ferramentas de investigação patrimonial para pesquisar a existência de rendimentos pagos ao executado. Precedentes. 3. A tese esposada pelo Tribunal Regional, no sentido de indeferir o uso de ferramentas de pesquisa patrimonial, por entender ser inadmissível a penhora de salários ou de proventos de aposentadoria, revela-se dissonante da atual, notória e iterativa jurisprudência deste Tribunal Superior, resultando configurada, nos termos do artigo 896-A, § 1º, inciso II, da CLT, a transcendência política da causa. 4. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000934-31.2016.5.02.0411. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 13/03/2025. Juntado aos autos em 18/03/2025.)
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