- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 12/03/2025
- Data de publicação
- 18/03/2025
TST – Agravo Interno em Recurso de Revista 0000566-18.2021.5.06.0002, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 12/03/2025, p. 18/03/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. FUNÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. PARCELAS PAGAS COMO SALÁRIO-CONDIÇÃO. SUPRESSÃO EM VIRTUDE DA REALIZAÇÃO DE TRABALHO REMOTO. PANDEMIA DO COVID-19. A controvérsia foi dirimida em sintonia com a atual jurisprudência do TST que firmou posicionamento no sentido de que o empregado que passou a trabalhar de forma remota em virtude da pandemia do COVID-19 não pode ter parcelas salariais (gratificação ou adicional) suprimidas do seu salário, ainda que ostentem a natureza de salário-condição, sob pena de afronta aos princípios da estabilidade financeira, da irredutibilidade salarial e da dignidade da pessoa humana. Correta, portanto, a decisão agravada que reconheceu o direito à restituição dos valores correspondentes ao Adicional de Atividade Distribuição e/ou Coleta - AADC durante a prestação de trabalho remoto em decorrência da pandemia da Covid-19, acrescidos dos reflexos legais e pleiteados, conforme se apurar em liquidação de sentença. Incidência do artigo 896, § 7.º, da CLT e da Súmula n.º 333 do TST. Precedentes. Agravo conhecido e não provido. ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS DECORRENTES DE CONDENAÇÃO IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA. TEMA 810 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 7 DO TRIBUNAL PLENO DO TST. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC A PARTIR DA VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 113. O art. 1.º-F da Lei Federal n.º 9.494/97 estabelece a forma pela qual os juros de mora devem incidir nas condenações impostas à Fazenda Pública. O referido preceito é norma pública e cogente, razão pela qual ao Magistrado é vedado estabelecer percentual diverso. A matéria foi objeto de julgamento pela Suprema Corte, em regime de repercussão geral, e o entendimento que se consolidou foi o de que "nas hipóteses de relação jurídica diversa da tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, com a redação dada pela Lei n.º 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública" - Tema 810 (RE-870.947/SE). Assim, permanece hígida a ratio contida na Orientação Jurisprudencial n.º 7 do Tribunal Pleno do TST. A matéria, contudo, tomou novos contornos diante da alteração legislativa perpetrada pelo art. 3.º da EC n.º 113, de 8/12/2021. Portanto, tratando-se de débitos trabalhistas decorrentes de condenação contra a Fazenda Pública, impõe-se que seja determinada a aplicação do art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97 e a incidência dos juros moratórios nos termos da Orientação Jurisprudencial n.º 7, I e II, do Tribunal Pleno do TST e, a partir de dezembro de 2021 (EC 113/2021), a aplicação da taxa SELIC. Agravo conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000566-18.2021.5.06.0002. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 12/03/2025. Juntado aos autos em 18/03/2025.)
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