- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 12/03/2025
- Data de publicação
- 18/03/2025
TST – Recurso de Revista 0000926-77.2019.5.22.0001, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 12/03/2025, p. 18/03/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA "EMPRESA DE GESTÃO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUÍ S.A. - EMGERPI" - LEI Nº 13.467/17 - SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA DETENTORA DAS PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. JUROS DE MORA. ART. 1º-F DA LEI 9.494/1997. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A lide trata dos juros de mora aplicáveis à EMGERPI, uma sociedade de economia mista. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 599.628, com repercussão geral reconhecida (Tema nº 253), estabeleceu a tese de que "os privilégios da Fazenda Pública são inextensíveis às sociedades de economia mista que executam atividades em regime de concorrência ou que tenham como objetivo distribuir lucros aos seus acionistas" . No entanto, no julgamento da ADPF nº 387, a Corte entendeu que, "a despeito de se tratar formalmente de sociedade de economia mista, a Empresa de Gestão de Recursos do Estado do Piauí S/A (EMGERPI) é prestadora de serviço público não concorrencial e, portanto, insere-se no grupo de entidades sujeitas ao regime de precatórios, nos termos da jurisprudência desta Corte" . Assim, a EMGERPI se beneficia das prerrogativas da Fazenda Pública, e, consequentemente, os juros de mora sobre o crédito trabalhista devem ser aplicados conforme disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997. Precedentes . Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000926-77.2019.5.22.0001. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 12/03/2025. Juntado aos autos em 18/03/2025.)
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