- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 01/04/2020
- Data de publicação
- 03/04/2020
TST – Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0273100-57.2000.5.07.0010, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 01/04/2020, p. 03/04/2020
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS TRECHOS CORRESPONDENTES DA PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA . IMUTABILIDADE DA COISA JULGADA E TEORIA DO CONGLOBAMENTO. RECURSO DE REVISTA QUE APRESENTA APENAS A TRANSCRIÇÃO DA PARTE DISPOSITIVA DO ACÓRDÃO REGIONAL. EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT NÃO ATENDIDA. OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA . Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao suprimento dos vícios taxativamente contemplados nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015, revelando-se, pois, impróprios para outro fim. No caso, a simples leitura da petição da Ré denota a mera insurgência contra as razões de decidir do acórdão embargado, firme no sentido de que não foi satisfeita a exigência inserta no art. 896, §1º-A, I, da CLT. A Ré insiste no cumprimento desses requisitos. Não demonstradas, pois, quaisquer das hipóteses previstas no art. 897-A da CLT, mas antes, caracterizado o mero inconformismo da parte, aplica-se a multa de que trata o art. 1.026, §2°, do CPC de 2015. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0273100-57.2000.5.07.0010. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 01/04/2020. Juntado aos autos em 03/04/2020.)
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