- Relator(a)
- Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 18/03/2020
- Data de publicação
- 20/03/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0131500-36.2009.5.05.0027, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, j. 18/03/2020, p. 20/03/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. EXECUÇÃO. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Ao arguir a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, a parte deverá transcrever, na peça recursal, "o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão" (CLT, art. 896, § 1º-A, IV). 2. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADO EM SENTENÇA. CÁLCULOS ELABORADOS PELO PERITO. NÃO APLICAÇÃO DE ÍNDICE NEGATIVO - DEFLAÇÃO. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. O art. 896, § 2º, da CLT é expresso e definitivo, quando pontua que "das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal". Esta é a ordem que a Súmula 266 do TST reitera. Na esteira do entendimento consubstanciado na OJ 123 da SBDI-II do TST, para se configurar a ofensa direta à coisa julgada, deve haver a inequívoca dissonância entre o comando da sentença exequenda e a liquidanda. Entretanto, havendo a necessidade de se interpretar o título executivo judicial para se concluir pela lesão ao preceito constitucional evocado, como na hipótese, em que a reclamada alega que não houve ressalva quanto à inaplicabilidade do índice de correção monetária quando negativo o percentual apurado, não prospera o recurso de revista. 3. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. Revelado o caráter protelatório dos embargos de declaração, correta a aplicação da multa prevista no parágrafo segundo do art. 1.026 do CPC. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0131500-36.2009.5.05.0027. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 18/03/2020. Juntado aos autos em 20/03/2020.)
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