- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2024
- Data de publicação
- 19/03/2025
TST – Recurso de Revista 0001110-67.2023.5.10.0020, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 14/08/2024, p. 19/03/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. VALOR FIXADO POR NORMA REGULAMENTAR. CONCEITO DE “COMPLEMENTO DO SALÁRIO-PADRÃO”. 1. O acórdão regional registrou que, nos termos do regulamento empresarial, o Adicional por Tempo de Serviço deve ser calculado apenas sobre o salário-padrão e “complemento de salário-padrão”, restando definir no que consiste essa segunda parcela. 2. O adicional por tempo de serviço foi instituído na CEF por meio do RH 115 060 e a Corte Regional, reproduzindo a sentença, transcreveu o item regulamentar que estabeleceu sua base de cálculo: “3.3.6.2 O ATS corresponde a 1% do somatório do salário-padrão e do complemento do salário-padrão, a cada período de 365 dias de efetivo exercício na CAIXA, e está limitado a 35%”. Inquestionável, portanto, que o Adicional por Tempo de Serviço deve ser calculado apenas sobre o salário-padrão e “complemento de salário-padrão”, restando definir no que consiste essa segunda parcela. 3. A Corte Regional também transcreveu a cláusula que define o “complemento do salário-padrão”, verbis: "nos termos do item 3.3.11 'corresponde ao valor da Gratificação do CC do maior nível hierárquico exercido na CAIXA, pago a ex-Dirigente empregado, nomeado até 10.09.2002, conforme RH080'”. Assim, nos termos do regulamento empresarial, o “complemento do salário-padrão” não inclui as parcelas remuneratórias recebidas pelo exercício de função de confiança e, portanto, não há suporte regulamentar para a pretensão da autora no sentido de que essas parcelas integrem o cálculo do adicional por tempo de serviço. 4. É certo que a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é firme no sentido de que o CTVA, o Porte, a Função Gratificada e o Adicional de Incorporação possuem natureza salarial, nos termos do artigo 457, § 1º, da CLT, porém, o ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO deve ser calculado na forma prevista no regulamento que o instituiu e não pela integralidade da remuneração do trabalhador. 5. Em relação ao CTVA, inclusive, a jurisprudência dessa Corte é firme no sentido de reconhecer a licitude de sua redução pela majoração do Adicional por Tempo de Serviço, do que resulta que a pretensão da recorrente geraria uma situação kafkiana, pois a inclusão da CTC/CTVA no cálculo do adicional por tempo de serviço resultaria inexoravelmente na redução do valor da CTC/CTVA e, portanto, do próprio adicional por tempo de serviço. Recurso de revista a que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001110-67.2023.5.10.0020. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 14/08/2024. Juntado aos autos em 19/03/2025.)
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