- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 01/10/2025
- Data de publicação
- 07/10/2025
TST – Agravo 0001400-38.2022.5.12.0028, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 01/10/2025, p. 07/10/2025
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO INTERPOSTO PELA RÉ. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO E VP-049. VALOR FIXADO POR NORMA REGULAMENTAR. CONCEITO DE "COMPLEMENTO DO SALÁRIO-PADRÃO". TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. A ré alega que “ O quadro fático-probatório consignado no v. acórdão regional, a toda evidência, não viabiliza o conhecimento do recurso de revista da parte reclamante por violação ao artigo 457, § 1º, da CLT, para deferimento de inclusão de qualquer verba salarial na base de cálculo do ATS diversas das previstas no regulamento interno ”. Aduz que “ Não há norma legal ou convencional que obrigue a reclamada a incluir a função gratificada na base de cálculo do ATS, tampouco o acórdão regional registra ofensa a qualquer princípio trabalhista, nem ao art. 457, § 1º, da CLT ”. 2. A agravante logrou demonstrar o equívoco no provimento jurisdicional, assim, em reanálise, constata-se que o recurso de revista interposto pela autora, parte adversa, comporta reexame. 3. Logo, dá-se provimento ao agravo para o rejulgamento do recurso de revista interposto pela demandante. Agravo interno conhecido e provido DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA AUTORA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO E VP-049. VALOR FIXADO POR NORMA REGULAMENTAR. CONCEITO DE "COMPLEMENTO DO SALÁRIO-PADRÃO". TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. A discussão consiste na adequação do cálculo do adicional por tempo de serviço da Caixa Econômica Federal sob o enfoque da previsão regulamentar. 2. Na hipótese, a Corte Regional asseverou que o adicional por tempo de serviço corresponde a 1% (um por cento) da soma do salário-padrão com o complemento do salário-padrão (que corresponde ao valor da Gratificação do CC do maior nível hierárquico exercido na CAIXA, pago a ex-Dirigente empregado, nomeado até 10/9/2002, conforme RH080). 3. O adicional por tempo de serviço foi instituído na CEF por meio do RH 115, e a Corte Regional transcreveu o item regulamentar que estabeleceu sua base de cálculo: 3.3.6.2. o ATS correspondente a 1% do salário-padrão e do complemento do salário-padrão, a cada período de 365 dias de efetivo exercício na CAIXA, e está limitado a 35% . Inquestionável, portanto, que o Adicional por Tempo de Serviço deve ser calculado apenas sobre o salário-padrão e "complemento de salário-padrão", restando definir no que consiste essa segunda parcela. 4. O Tribunal de origem também transcreveu o item regulamentar que trata do "complemento do salário-padrão": 3.3.11- corresponde ao valor da Gratificação do CC do maior nível hierárquico exercido na CAIXA, pago a ex-Dirigente empregado, nomeado até 10.09.2002, conforme RH080 . 5. Portanto, nos termos do regulamento empresarial, o "complemento do salário-padrão" não inclui as parcelas remuneratórias recebidas pelo exercício de função de confiança e, portanto, não há suporte regulamentar para a pretensão da parte autora no sentido de que essas parcelas integrem o cálculo do adicional por tempo de serviço. 6. É certo que a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é firme no sentido de que o CTVA, o Porte, a Função Gratificada e o Adicional de Incorporação possuem natureza salarial, nos termos do artigo 457, § 1º, da CLT. Porém, o ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO deve ser calculado na forma prevista no regulamento que o instituiu e não pela integralidade da remuneração do trabalhador. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001400-38.2022.5.12.0028. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 01/10/2025. Juntado aos autos em 07/10/2025.)
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