JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000922-30.2016.5.10.0017

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
05/03/2020
Data de publicação
13/03/2020

TST – Agravo 0000922-30.2016.5.10.0017, Rel. Alexandre Luiz Ramos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 05/03/2020, p. 13/03/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS PROFERIDA POR MINISTRO PRESIDENTE DE TURMA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. EMBARGOS. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXAME DE PRESSUPOSTO INTRÍNSECO DO RECURSO DE REVISTA. NÃO CABIMENTO. SÚMULA Nº353. Não merece reparos a decisão singular por meio da qual se denegou seguimento aos embargos, visto que, na hipótese, a admissibilidade dos embargos opostos esbarra no óbice contido na Súmula 353 desta Corte. No caso, a Agravante pretende a análise dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista uma vez que a egrégia Quinta Turma do TST denegou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, porquanto houve inobservância pela parte recorrente da exigência contida no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014. Insta salientar que esta egrégia Subseção, na sessão do dia 27/4/2017, no julgamento do Processo nº TST-Ag-E-ED-AIRR-2155-78.2013.5.09.0669, decidiu, por maioria, em acórdão publicado no DEJT de 16/6/2017, que o atendimento da exigência contida no artigo 896, § 1º-A, da CLT constitui pressuposto recursal de natureza intrínseca, razão pela qual não comporta reexame pela via dos embargos, quando esses são interpostos de decisão de Turma proferida em agravo de instrumento, nos moldes da Súmula nº 353. Por outro lado, assinale-se que esta egrégia Subseção adotou entendimento segundo o qual, nos casos de agravo interposto em face de decisão da Presidência de Turma que denega seguimento ao recurso de embargos, por incabível, nos termos da Súmula 353 do TST, é cabível a aplicação da multa prevista no artigo 81, caput , do CPC de 2015. Precedentes. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000922-30.2016.5.10.0017. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 05/03/2020. Juntado aos autos em 13/03/2020.)
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