- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 12/03/2025
- Data de publicação
- 19/03/2025
TST – Agravo 0000644-56.2021.5.10.0016, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 12/03/2025, p. 19/03/2025
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RÉ PROVIDO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PROCESSO DE PRIVATIZAÇÃO. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. ATO POTESTATIVO DO EMPREGADOR. REINTEGRAÇÃO AO EMPREGO INDEVIDA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A controvérsia dos autos cinge-se em definir se o ato da privatização da sociedade de economia mista condiciona a empresa sucessora a incorporar normas de direito e garantias dos empregados da empresa privatizada, especialmente quanto a diretrizes a serem observadas quando da rescisão dos contratos de trabalho de seus empregados. 2. A SbDI-1, ente uniformizador da jurisprudência interna corporis desta Corte Superior, firmou entendimento no sentido de que, ainda que existente norma interna da sociedade de economia mista estabelecendo limitação ao direito potestativo de despedir, a sua privatização afasta o direito do empregado à motivação do ato da dispensa. 3. Assim, o agravante, dispensado sem motivação após o processo de privatização da CEB Distribuição S.A., não tem direito à reintegração no emprego, não havendo falar em direito adquirido às regras anteriores à privatização. Precedentes desta Primeira Turma. 4. Confirma-se a decisão agravada que deu provimento ao recurso de revista interposto pela ré para, afastando a tese de alteração contratual lesiva, julgar improcedente o pedido de reintegração do trabalhador aos quadros de uma das empresas integrante do grupo da estatal privatizada . Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000644-56.2021.5.10.0016. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 12/03/2025. Juntado aos autos em 19/03/2025.)
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