JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0100638-94.2016.5.01.0012

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
19/02/2025
Data de publicação
21/03/2025

TST – Recurso de Revista 0100638-94.2016.5.01.0012, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 19/02/2025, p. 21/03/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. PREJUDICIALIDADE DA MATÉRIA . NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ENFRENTAMENTO DOS PONTOS VENTILADOS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Recurso de revista não conhecido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. RECOLHIMENTO CORRETO DO DESPÓSITO RECURSAL. ÓBICE AFASTADO. BOA-FÉ PROCESSUAL. Afastado o óbice da decisão de admissibilidade recursal, passa-se ao exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista, com esteio na Orientação Jurisprudencial nº 282 da SBDI-1 desta Corte. EMPRESA ANTES PERTENCENTE AO QUADRO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. SOCIEDADE DE ECONOMICA MISTA. DISPENSA OCORRIDA APÓS A PRIVATIZAÇÃO. DESNECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO DO ATO. REINTEGRAÇÃO INDEVIDA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrado dissenso pretoriano. RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. EMPRESA ANTES PERTENCENTE AO QUADRO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. SOCIEDADE DE ECONOMICA MISTA. DISPENSA OCORRIDA APÓS A PRIVATIZAÇÃO. DESNECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO DO ATO. REINTEGRAÇÃO INDEVIDA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Consoante jurisprudência cristalizada nesta Corte, havendo a privatização de uma empresa pública ou sociedade de economia mista, o empregado passa a se sujeitar à discricionariedade do empregador privado quanto às condições da rescisão do contrato, sendo desnecessária a motivação do ato de dispensa eventualmente aplicável aos entes da administração pública, não havendo que se falar em direito adquirido ao regime anterior. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0100638-94.2016.5.01.0012. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 19/02/2025. Juntado aos autos em 21/03/2025.)
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