- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 12/03/2025
- Data de publicação
- 20/03/2025
TST – Agravo de Instrumento 0000250-30.2022.5.11.0002, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 12/03/2025, p. 20/03/2025
EMENTA: I – DIREITO DO TRABALHO E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. TRANSCRIÇÃO INDISCRIMINADA NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. PREJUDICADO EXAME DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão regional que negou seguimento parcialmente ao recurso de revista. 2. Cinge-se a controvérsia ao valor da indenização por danos extrapatrimoniais. 3. A transcrição, no início das razões do recurso de revista, do acórdão regional sem a discriminação dos trechos a que se referem cada um dos temas da insurgência recursal não atende ao pressuposto do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, na medida em que impossibilita a delimitação do objeto da insurgência inserida no apelo e a demonstração, de forma analítica, das violações indicadas, das contrariedades apontadas e da divergência jurisprudencial alegada. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II – DIREITO DO TRABALHO E DIREITO CIVIL. RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PERÍODO DE AFASTAMENTO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO DECORRENTE DE INCAPACIDADE LABORAL. TRANSCRIÇÃO INDISCRIMINADA NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. PREJUDICADO EXAME DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. 1. Recurso de revista interposto contra acórdão regional que negou provimento ao recurso ordinário interposto. 2. Cinge-se a insurgência à indenização por danos materiais relativos ao período de afastamento previdenciário e à indenização por danos materiais decorrentes de incapacidade laboral (pensão mensal). 3. A transcrição, no início das razões do recurso de revista, do acórdão regional sem a discriminação dos trechos a que se referem cada um dos temas da insurgência recursal não atende ao pressuposto do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, na medida em que impossibilita a delimitação do objeto da insurgência inserida no apelo e a demonstração, de forma analítica, das violações indicadas, das contrariedades apontadas e da divergência jurisprudencial alegada. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000250-30.2022.5.11.0002. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 12/03/2025. Juntado aos autos em 20/03/2025.)
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