JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000289-64.2017.5.02.0251

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
29/10/2025
Data de publicação
04/11/2025

TST – Agravo 1000289-64.2017.5.02.0251, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 29/10/2025, p. 04/11/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. MATÉRIA OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. VALOR ARBITRADO. TRANSCRIÇÃO IMPRECISA DO TRECHO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. 1. Interposto o recurso de revista sob a égide da Lei nº 13.015/2014, a parte recorrente deve transcrever precisamente o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia e realizar o cotejo analítico entre a argumentação jurídica indicada e os fundamentos adotados pela Corte Regional, conforme determina o art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. 2. Na hipótese, quanto ao tema atinente ao valor arbitrado à indenização por dano material, a parte recorrente transcreveu trecho do acórdão recorrido que não engloba todos os elementos de fato e de direito essenciais para o deslinde da controvérsia, de modo que não viabilizam o confronto analítico entre a tese assentada pelo TRT e a fundamentação jurídica apresentada no apelo. 3. Nesse contexto, em virtude do não preenchimento de pressupostos intrínsecos ao processamento do recurso de revista (art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT), resta viabilizado o exame de mérito da matéria de mérito recursal. Precedentes desta Primeira Turma. Agravo a que se nega provimento . MATÉRIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. DOENÇA GRAVE. QUANTUM INDENIZATÓRIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A discussão cinge-se ao valor fixado pela Corte Regional a título de indenização por dano extrapatrimonial decorrente da dispensa discriminatória reconhecida. 2. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal Superior, relativamente ao quantum indenizatório fixado pelas instâncias ordinárias, consolidou a orientação no sentido de que a revisão somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada a título de reparação de dano extrapatrimonial, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica. 3. No caso dos autos, o Tribunal Regional, levando em consideração as situações fáticas da causa, as condições econômicas das partes e os danos experimentados pelo autor, arbitrou o montante indenizatório em R$ 30.000,00 (trinta mil reais). 4. O valor indenizatório fixado pela instância ordinária em razão do ilícito praticado não se mostra exorbitante, estando em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, conforme casos análogos examinados por esta Corte Superior. Precedente desta Primeira Turma. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000289-64.2017.5.02.0251. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 29/10/2025. Juntado aos autos em 04/11/2025.)
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