JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000614-46.2019.5.02.0614

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
12/03/2025
Data de publicação
20/03/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000614-46.2019.5.02.0614, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 12/03/2025, p. 20/03/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL QUE FIXOU O ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS TRABALHISTAS (IPCA-E). DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. MODULAÇÃO DE EFEITOS. RESPEITO À COISA JULGADA. 1. Em face da decisão com efeito vinculante proferida pela Suprema Corte, uma vez proferida sentença na fase de conhecimento, com trânsito em julgado no sentido da aplicabilidade do IPCA-E, não cabe na fase de execução do feito a alteração do índice aplicável à correção monetária, sob pena de violação à coisa julgada. 2. No caso concreto, o trânsito em julgado da matéria, ocorreu em data anterior ao julgamento das ADCs nos 58 e 59 e das ADIs nos 5857 e 6021 pelo STF, razão pela qual, a decisão firmada pela Suprema Corte, não se aplica ao presente feito, nos exatos termos da modulação ali definida no sentido de que " devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês”. 3. Portanto, o entendimento do Tribunal Regional no sentido de manter a aplicabilidade do IPCA-E como índice de correção monetária, em sede de execução, obedecendo ao comando exequendo, não viola o disposto na Constituição Federal, tendo em vista que a referida decisão se encontra em consonância com os critérios fixados pelo STF . Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1000614-46.2019.5.02.0614. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 12/03/2025. Juntado aos autos em 20/03/2025.)
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