JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0000595-13.2018.5.06.0313

Relator(a)
Aloysio Correa da Veiga
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
11/03/2020
Data de publicação
13/03/2020

TST – Agravo de Instrumento 0000595-13.2018.5.06.0313, Rel. Aloysio Correa da Veiga, 6ª Turma, j. 11/03/2020, p. 13/03/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RITO SUMARÍSSIMO. LEI 13.467/2017. SUSPENSÃO DO PROCESSO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TRANSCENDÊNCIA . Não há transcendência da causa relativa ao indeferimento do pedido de suspensão da ação até que o plano de recuperação judicial seja aprovado porque o ordenamento jurídico assegura a competência da Justiça trabalhista para executar créditos da empresa em recuperação judicial até a liquidação do débito . Transcendência do recurso de revista não reconhecida e agravo de instrumento desprovido. RECLAMADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MULTA DO ART. 477 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA . Não há transcendência da causa relativa à condenação da reclamada em recuperação judicial ao pagamento da multa do art. 477, §8º, da CLT, tendo em vista ser entendimento desta Corte que a Súmula nº 388 do TST só traz isenção em relação à massa falida. Transcendência do recurso de revista não reconhecida e agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000595-13.2018.5.06.0313. Relator(a): ALOYSIO CORREA DA VEIGA. Data de julgamento: 11/03/2020. Juntado aos autos em 13/03/2020.)
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