JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100140-84.2021.5.01.0056

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
06/03/2025
Data de publicação
20/03/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100140-84.2021.5.01.0056, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 06/03/2025, p. 20/03/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS, REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE DO ACÓRDÃO REGIONAL. O Tribunal Regional trouxe como fundamentação do acórdão, para chegar à conclusão do reconhecimento da responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, não apenas o entendimento de que não há provas nos autos que confirmem a correta fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas do contratado, mas também a tese de que a Petrobrás não está subordinada às regras previstas na Lei nº 8.666/93, em razão de possuir procedimento licitatório específico determinado na Lei nº 9.478/97, que trata da política energética nacional e as atividades relativas ao monopólio do petróleo. Contudo, a parte agravante não apresentou todos os fundamentos, tendo apenas transcrito trecho referente àquela primeira hipótese, qual seja, a ausência de prova da fiscalização do contrato. Assim, o recurso de revista não atende ao requisito do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, na medida em que a recorrente não transcreveu trecho suficiente do acórdão recorrido para demonstrar o prequestionamento da matéria objeto da insurgência recursal, como também não impugnou todos os fundamentos (Súmula 422 do TST) que ensejaram a conclusão do Tribunal Regional pela manutenção da responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços. A inobservância impede o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0100140-84.2021.5.01.0056. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 06/03/2025. Juntado aos autos em 20/03/2025.)
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