- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 12/03/2025
- Data de publicação
- 20/03/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000563-94.2022.5.20.0016, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 12/03/2025, p. 20/03/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. EXECUÇÃO. RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DO ACÓRDÃO REGIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DE TRECHOS DOS ACÓRDÃOS PROFERIDOS PELA CORTE DE ORIGEM E DAS RAZÕES DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA RECLAMADA. DESCUMPRIMENTO DOS INCISOS I E IV DO § 1.º-A DO ART. 896 DA CLT . 1. A decisão monocrática proferida pela Desembargadora Convocada não conheceu do agravo de instrumento da ré por verificar que a parte não rebateu o fundamento utilizado pelo Tribunal Regional para denegar seguimento ao seu recurso de revista. Não há, nas razões do agravo de instrumento, nenhuma tentativa de afastar o óbice imposto no despacho denegatório, restando correta a aplicação da Súmula 422, I, do TST ao apelo da reclamada, e, consequentemente, devidamente fundamentada, a decisão agravada. 2. Ao examinar as razões do recurso de revista, observa-se que o despacho denegatório de admissibilidade também foi corretamente fundamentado, pois a ora agravante de fato não preencheu os requisitos previstos no art. 896, § 1.º-A, I e IV, da CLT. Como a intenção do legislador, ao inserir o art. 896, § 1.º-A, I, na norma celetista, foi abolir a prática da impugnação genérica e dissociada, usual na vigência do regramento anterior, dando mais objetividade aos recursos e maior celeridade ao seu julgamento, é imprescindível que o recorrente transcreva literalmente a parte do acórdão que considera violadora de seus direitos e em relação à qual busca nova análise. Já o inciso IV, diz respeito à alegação de negativa de prestação jurisdicional do acórdão regional, devendo a parte, para que tenha sua alegação examinada, trazer em suas razões recursais a transcrição de dois trechos: dos embargos de declaração, em que a parte provoca de forma inequívoca o Tribunal Regional a se manifestar, e do acórdão proferido em resposta aos referidos embargos. 3. A garantia constitucional de acesso ao Judiciário não exime as partes de observarem as formalidades previstas em lei e os pressupostos processuais. Tampouco há de se falar em apego ao rigor processual, uma vez que é a lei que estabelece os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal. 4. Como não foi demonstrado o prequestionamento da controvérsia nos termos delimitados pelo Tribunal Regional, entende-se que não foram preenchidos os requisitos contidos no art. 896, § 1.º-A, I e IV, da CLT, devendo ser mantida a decisão monocrática agravada. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000563-94.2022.5.20.0016. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 12/03/2025. Juntado aos autos em 20/03/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.