- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 12/03/2025
- Data de publicação
- 20/03/2025
TST – Recurso de Revista 0010498-77.2024.5.03.0044, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 12/03/2025, p. 20/03/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. RITO SUMARÍSSIMO. LEI Nº 13.467/2017. ESTABILIDADE DA GESTANTE. PEDIDO DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. INVALIDADE. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Segundo dispõe o artigo 10, II, "b", do ADCT, é vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. 2. Em caso de pedido de demissão da empregada gestante, esta Corte consolidou o entendimento de que a validade do ato está condicionada à assistência sindical, nos termos do artigo 500 da CLT. Precedentes SBDI-1. 3. Na hipótese, a Corte de origem afastou a pretensão de reconhecimento da estabilidade prevista no artigo 10, II, b, do ADCT, com base no fato de que não houve dispensa arbitrária ou sem justa causa, mas sim pedido de demissão pela reclamante, sem demonstração de vício de consentimento. Entendeu, assim, que para o caso não há necessidade de assistência sindical. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010498-77.2024.5.03.0044. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 12/03/2025. Juntado aos autos em 20/03/2025.)
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