JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0010515-33.2021.5.03.0040

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
12/03/2025
Data de publicação
20/03/2025

TST – Agravo Interno 0010515-33.2021.5.03.0040, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 12/03/2025, p. 20/03/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO - SEGURO GARANTIA JUDICIAL - AUSÊNCIA DAS CONDIÇÕES GERAIS DA APÓLICE. Da análise dos autos, verifica-se que o Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário da reclamada por entender que estaria deserto, ante a ausência das condições gerais da apólice de seguro. Destacou que, Não obstante constar da referida apólice que as condições gerais do seguro estariam disponíveis por meio eletrônico, tal remissão não atende ao escopo do princípio da segurança jurídica, bem como do princípio da documentação, em alinhamento ao brocardo jurídico "o que não está nos autos, não está no mundo", e, ainda, à garantia do pleno contraditório. Ressaltou que " não cabe ao magistrado realizar consultas à internet para analisar documento que deveria ter sido colacionado ao feito pela parte " e que, " com o passar do tempo, o link pode ser desativado ou a apólice ser alterada ". O TRT, ainda, decidiu que não incide, no caso em concreto, a Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 do TST que determina concessão de prazo para regularização do preparo. Ao exame. Conforme se constata da decisão recorrida, a Corte Regional, ao considerar que o seguro garantia ofertado pela recorrente não se adequa ao previsto no Ato Conjunto TST.CSJT nº 1, de 16/10/2019, em razão da ausência de juntada das condições gerais da apólice, decidiu em conformidade com a jurisprudência pacificada neste Tribunal Superior. Precedentes. Ademais, os dispositivos da legislação processual civil, aplicáveis ao Processo do Trabalho, nos termos da IN nº 39/2016 do TST, os quais autorizam a concessão de prazo para saneamento do vício concernente ao valor do preparo, referem-se à hipótese de recolhimento insuficiente , situação que não guarda identidade com a hipótese dos autos. Isso porque a irregularidade do seguro garantia é um fato semelhante à ausência de depósito e não à sua insuficiência a demandar concessão de prazo para sua regularização. Nesse sentido é a diretriz perfilhada pela OJ nº 140 da SBDI-1 desta Corte. Assim, conclui-se que a decisão monocrática mostrou-se irretocável ao não conhecer do recurso da reclamada por deserção. Aplica-se o óbice da Súmula nº 126 do TST. Adota-se, ademais, o teor restritivo do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010515-33.2021.5.03.0040. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 12/03/2025. Juntado aos autos em 20/03/2025.)
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