JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010525-25.2021.5.03.0025

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
19/02/2025
Data de publicação
24/02/2025

TST – Agravo 0010525-25.2021.5.03.0025, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 19/02/2025, p. 24/02/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. APRESENTAÇÃO INCOMPLETA DA APÓLICE DO SEGURO GARANTIA. AUSÊNCIA DAS CONDIÇÕES GERAIS. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 140 DA SBDI-1. Esta Corte tem firme entendimento no sentido de que a juntada incompleta da apólice do seguro garantia, uma vez que ausentes as condições gerais, resulta na deserção do recurso, porquanto impede a verificação do atendimento de todos os requisitos estabelecidos o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1/2019. Ademais, nos termos da Súmula nº 245 do TST, o depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso, não havendo que falar em concessão de prazo para regularização do preparo, nos moldes do art. 1.007, § 2º, do CPC e da OJ nº140 da SBDI-1, uma vez que não se trata da hipótese de recolhimento insuficiente. Vale ressaltar que a informação de que as condições grais estariam disponíveis por meio eletrônico não é suficiente para sanar o vício identificado, uma vez que as cláusulas poderiam ser alteradas. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010525-25.2021.5.03.0025. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 19/02/2025. Juntado aos autos em 24/02/2025.)
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