- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 12/03/2025
- Data de publicação
- 20/03/2025
TST – Agravo Interno 0010749-11.2021.5.03.0009, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 12/03/2025, p. 20/03/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA - PRESCRIÇÃO - SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO EM DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . O Tribunal Regional do Trabalho pronunciou a prescrição da pretensão executória com relação a crédito trabalhista constituído antes da vigência da Lei nº 13.467/17. Entendeu o Regional que, proposta a ação de execução individual depois de 2 (dois) anos do trânsito em julgado da sentença coletiva, impõe-se o reconhecimento da prescrição bienal, nos termos do art. 11-A da CLT. Importa registrar, contudo, que o entendimento desta Turma é no sentido de que não se aplica o instituto da prescrição às execuções cujos títulos executivos tenham sido constituídos antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017. Sobre o tema, oportuno tecer alguns esclarecimentos acerca da evolução dos debates em torno da prescrição aplicável no caso de ação individual ajuizada para promover a execução de decisão transitada em julgado em ação coletiva. Nesse particular, importante verificar, de plano, em que momento a decisão transitou em julgado na ação coletiva, se antes ou após 11/11/2017, data que entrou em vigor a Lei nº 13.467/2017. Isso porque, caso a coisa julgada coletiva tenha se formado antes da reforma trabalhista, há que se considerar a regência da matéria sob a lei anterior, isto é, a execução, a teor do art. 878 da CLT, desenvolve-se por impulso oficial. Outrossim, não incide a prescrição intercorrente, muito embora haja controvérsia em torno da aplicação dessa modalidade de prazo prescricional na ação em comento. Nessa esteira de raciocínio, o entendimento desta 2ª Turma é no sentido de que não se aplica o instituto da prescrição superveniente, tampouco da prescrição intercorrente, às execuções cujos títulos executivos tenham sido constituídos antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, porquanto, repise-se, antes deste marco temporal, o art. 878 da CLT estabelecia o princípio do impulso oficial do processo em fase de execução, o que impedia a responsabilização da parte por eventual inércia, inclusive quanto à instauração da execução. Consigno que, embora a Lei n° 13.467/2017 tenha alterado o art. 878 da CLT, garantindo o impulso oficial na execução apenas à parte não assistida por advogado, sua aplicação retroativa é inviável no presente caso, uma vez que o crédito trabalhista, objeto do presente processo executivo, foi constituído antes da vigência da lei nova. Inclusive, em sessão realizada no dia 18/10/2023, esta 2ª Turma, por meio do julgamento do Recurso de Revista nº 0000875-57.2015.5.05.0461, reafirmou o entendimento acima exposto, firmando tese no sentido de que não se aplica o instituto da prescrição, intercorrente ou superveniente , se a coisa julgada coletiva se formou antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, que ocorreu em 11/11/2017. Dessa maneira, sendo incontroverso que a sentença proferida na ação coletiva transitou em julgado em 22/8/2016, a Corte Regional, ao pronunciar a prescrição da pretensão executória, violou o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, impedindo os efeitos materiais da coisa julgada, bem como violou o art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, e tais violações constituem canal válido de conhecimento da revista em fase de execução (art. 896, § 2º, da CLT; Súmula/TST nº 266). Ressalto que a conclusão de ofensa aos dispositivos constitucionais citados independe do reexame de fatos e provas (Súmula/TST nº 126), porquanto decorre de simples leitura do acórdão recorrido, o qual informa a data de trânsito em julgado da sentença coletiva (22/8/2016), sendo esta anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017. Desse modo, aplica-se o óbice do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo interno não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010749-11.2021.5.03.0009. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 12/03/2025. Juntado aos autos em 20/03/2025.)
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