- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 12/03/2025
- Data de publicação
- 20/03/2025
TST – Agravo Interno 0010887-59.2019.5.15.0026, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 12/03/2025, p. 20/03/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Observa-se que, ao afirmar que o tempo de espera deve ser computado como jornada de trabalho e pagas como horas extras, nos moldes do decido pela Suprema Corte, o regional afasta a alegação alternativa da reclamada no sentido de que o tempo de espera deve ser considerado como tempo de prontidão. E quanto ao tema 1.046, a corte regional fundamenta sua não aplicação. Nesse passo, não há que se falar em omissão, visto que o Tribunal não deixou de se pronunciar sobre os pontos levantados pelo agravante. Vê-se, portanto, ter o Colegiado examinado, em profundidade e extensão, a matéria que lhe foi devolvida, indicando os motivos que lhe formaram o convencimento e os fundamentos jurídicos de sua decisão. Cumpre observar que há de se mostrar omissa a decisão, mesmo após a provocação da manifestação por intermédio de embargos de declaração, para que reste demonstrada a negativa de prestação jurisdicional ensejadora do conhecimento do recurso de revista. Exegese do disposto no art. 1.022, II, do Código de Processo Civil de 2015. Ileso, pois, o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. Agravo interno desprovido. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. MOTORISTA – HORAS EXTRAS – MOTORISTA – TEMPO DE ESPERA – PERÍODO CONTRATUAL POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.101/2015 – ADI Nº 5322/DF – MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO STF. Constatado o desacerto da decisão agravada, impõe-se o provimento do agravo, a fim de que o agravo de instrumento em recurso de revista seja regularmente processado, para exame da matéria em epígrafe, veiculada em suas razões. Agravo interno provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. MOTORISTA - HORAS EXTRAS – MOTORISTA – TEMPO DE ESPERA – PERÍODO CONTRATUAL POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.101/2015 – ADI Nº 5322/DF – MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO STF. Diante da possível violação ao art. 5º, XXXVI, da CF, dou provimento ao agravo de instrumento para prosseguir no exame do recuso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. MOTORISTA - MOTORISTA - HORAS EXTRAS – MOTORISTA – TEMPO DE ESPERA – PERÍODO CONTRATUAL POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.101/2015 – ADI Nº 5322/DF – MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO STF. Conforme o disposto no art. 235-C, §§ 8º e 9º, da CLT, com redação dada pela Lei nº 12.619/2012, o tempo que o motorista passar aguardando a carga ou descarga do veículo ou a fiscalização da mercadoria transportada em barreiras fiscais ou alfandegárias será considerado tempo de espera, indenizado na proporção de 30% do salário-hora normal. Todavia, o STF em sede da ADI n. 5322/DF declarou inconstitucional ‘(b) a expressão "não sendo computadas como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias", prevista na parte final do § 8º do art. 235-C; (c) a expressão "e o tempo de espera", disposta na parte final do § 1º do art. 235-C, por arrastamento; (d) o § 9º do art. 235-C da CLT, sem efeito repristinatório ’. Em seu voto, o Relator Ministro Alexandre De Moraes, ao analisar a inconstitucionalidade do § 8º do art. 235-C da CLT, consignou que o instituto do tempo de espera atenta contra norma de proteção ao trabalhador por criar prestação de serviço não computada na jornada ordinária, nem remunerada como jornada extraordinária, cunhando uma espécie de divisão dos riscos da atividade econômica entre empregador e empregado. Ato contínuo, ao analisar o § 9º do art. 235-C da CLT, aduz ser descabida a retribuição pelo tempo de espera possuir natureza indenizatória já que o instituto retrata efetivo serviço em prol do empregador. No entanto, em 11/10/2024, o Supremo Tribunal Federal acolheu parcialmente os embargos de declaração postos para " modular os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, atribuindo-lhes eficácia ex nunc, a contar da publicação da ata do julgamento de mérito desta ação direta ". Deste modo, a declaração de inconstitucionalidade da expressão " não sendo computadas como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias ", contida na parte final do § 8º do art. 235-C, e do o § 9º do art. 235-C da CLT, passou a ter eficácia apenas para o futuro (ex nunc), a contar da data da publicação da ata do julgamento de mérito da ADI nº 5.322, a qual se deu em 12/07/2023. Na hipótese dos autos, considerando-se que o contrato de trabalho se encerrou em 5/7/2017 (pág. 1.853 – acórdão regional), antes, portanto, de 12/07/2023, data da publicação da ata do julgamento de mérito da ADI nº 5.322, tem-se que as horas relativas ao tempo de espera não devem ser computadas como jornada de trabalho, ou como horas extraordinárias, devendo tão somente ser indenizadas na proporção de 30% (trinta por cento) do salário-hora normal, nos termos previstos no art. 235-C, §§ 8º e 9º, da CLT. Assim, o Regional, ao concluir pela inconstitucionalidade dos §§ 8º e 9º do artigo 235-C da CLT, e condenar empresa a pagar esse período como "tempo à disposição”, decidiu em dissonância com o entendimento do STF. Precedentes. Recurso de revista provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010887-59.2019.5.15.0026. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 12/03/2025. Juntado aos autos em 20/03/2025.)
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