- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2025
- Data de publicação
- 17/10/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011604-58.2019.5.15.0095, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 13/10/2025, p. 17/10/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. MOTORISTA. TEMPO DE ESPERA. INTEGRAÇÃO À JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. ADI 5.322/DF. Prejudicado o exame do Agravo de Instrumento, por ausência de interesse recursal, ante a admissibilidade do recurso de revista, nos termos da antiga Súmula nº 285 do TST. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. MOTORISTA. TEMPO DE ESPERA. INTEGRAÇÃO À JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. ADI 5.322/DF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. EFICÁCIA EX NUNC A CONTAR DA PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO DO MÉRITO. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT ATENDIDOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o debate acerca do tempo de espera do motorista, diante da recente decisão do STF na ADI 5322, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº. 5322/DF, declarou inconstitucionais: a expressão "não sendo computadas como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias", prevista na parte final do § 8º do art. 235-C; a expressão "e o tempo de espera" , disposta na parte final do § 1º do art. 235-C; o § 9º do art. 235-C da CLT, sem efeito repristinatório. No entanto, o Supremo Tribunal Federal, em decisão publicada em 16/10/2024, acolheu parcialmente os embargos de declaração opostos pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres - CNTTT para "modular os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, atribuindo-lhes eficácia ex nunc, a contar da publicação da ata do julgamento de mérito desta ação direta". (publicação da ata do julgamento do mérito da ADI 5.322 - 12/07/2023). No presente caso, verifica-se que o vínculo empregatício do reclamante perdurou até o ano de 2019. Assim, a decisão de inconstitucionalidade não produz efeitos sobre o contrato em questão. Diante disso, deve prevalecer a disciplina contida no art. 235-C, §§ 8º e 9º, da CLT, razão pela qual não se reconhece o direito ao cômputo do tempo de espera como horas extras, sendo devida apenas a indenização correspondente a 30% (trinta por cento) do valor da hora normal de trabalho. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011604-58.2019.5.15.0095. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 13/10/2025. Juntado aos autos em 17/10/2025.)
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